ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., a via processual eleita pela agravada não prospera por faltar-lhe interesse de agir. - Com efeito, diz a lei que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel" (art. 1.102a do CPC). Extrai-se do texto legal que o exercício da ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia executiva. Títulos com eficácia executiva ficam excluídos por não serem hábeis a embasar a ação monitória. - A circunstância se justifica porque o próprio mandado, se não satisfeito, de pronto, converte-se em título executivo judicial, da mesma forma se julgados improcedentes os embargos eventualmente opostos. Se aceito, como fundamento da monitória o título extrajudicial, o credor teria dois títulos de eficácia executiva. Um, judicial (o mandado de pagamento convertido) e outro, extrajudicial, consistente no título originário da ação, hipótese inadmissível. - Ora, a agravada admite - e constata-se nos autos, f. - ser possuidora de título extrajudicial (f.), porém, justifica o ajuizamento da monitória alegando que o "ajuizamento da ação monitória é uma faculdade que tem...", daí sua opção por entender "ser a forma mais célere e eficaz para chegar a um resultado esperado, registrando, todavia, que a Lei Adjetiva não determina que alguém que detenha um título executivo extrajudicial não possa propor uma ação cognitiva" (f.). - Data venia , sem razão o douto patrono da agravada, pois, como já decidiu este Tribunal: "É con dição para o exercício da ação monitória que o autor não tenha direito ao processo executivo em decorrência do documento escrito, onde se encontra materializada a obrigação (art. 1.102a do CPC). Se o autor tem direito à execução, falta-lhe interesse para o uso da ação monitória (NELSON NERY JUNIOR, "Atualidades sobre o processo civil", 2. ed., Ed. RT, p. 227; SÉRGIO BERMUDES, "A reforma do Código de Processo Civil", Saraiva, p. 172; VICENTE GRECO FILHO, "Comentários ao procedimento sumário, ao agravo e à ação monitória", Saraiva, p. 51; CLITO FORNECIARI JUNIOR, "A reforma processual civil" , Saraiva, p. 211)" (Ap c/ Revisão 474.064-0/1, rel. Juiz Laerte Sampaio, voto 2.940, j. 05.02.1997; JTA (Lex) 163/379). - Ora, a agravada é detentora de título executivo extrajudicial. Por conseqüência, carece da ação por falta de interesse processual, visto que já possui título com eficácia executiva para exigir dos agravantes a satisfação do crédito decorrente de parcelas vencidas resultantes de contrato de arrendamento mercantil. - Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento parcial ao recurso somente para julgar extinto o processo, sem exame de mérito, reconhecendo a carência da ação (CPC, art. 267, VI), carreando à autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono dos réus que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4.º, do CPC. Ac. de 12-08-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999 - Vol. 770 - Pág. 303 EMFOR 630
Ementa
É carecedor da ação, por falta de interesse processual, aquele que intenta ação monitória, mas possui título com eficácia executiva para exigir do devedor a satisfação do débito decorrente de parcelas vencidas resultantes do contrato de arrendamento mercantil, conforme se depreende da leitura do art. 1.102a do CPC.
Nota da redação
RT
