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LEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

BUSCA DE INFORMAÇÕES EM FICHAS E PRONTUÁRIOS MÉDICOS DO SEGURADO FALECIDO — LEGALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conferida a tempestividade ao recurso protocolado em primeira instância, irregularidades outras não resultaram em prejuízo para a agravada que ofereceu a contraminuta com ampla oportunidade de defesa. - No mérito, é de se negar acolhimento ao agravo manifestado contra o despacho saneador que entendeu necessária "a dilação probatória a fim de dirimir o seguinte ponto controvertido: padecia o segurado de alguma doença, ou havia padecido de algum mal que comprometeu seu estado de saúde anteriormente à celebração do contrato de seguro" (f.). - Repousa o inconformismo recursal na inadmissibilidade dessa providência, por considerar tal perícia indireta ilícita e inconstitucional. - Nada mais incorreto, "data venia". - Ao contrário do sustentado pela agravante, inocorrente à hipótese violação à regra do art. 5.º, LVI, da Carta Magna, que veda provas obtidas por meios ilícitos, entre as quais não se inclui, obviamente, a dos autos, determinada com toda a seriedade processual, visando dilucidar ponto controvertido da demanda, em vão procurando a recorrente se valer de pretenso sigilo médico que, como se sabe, não é absoluto e depende do caso concreto, o mesmo se dando em relação a fichas médicas, consoante jurisprudência colacionada por DAMÁSIO E. DE JESUS em seu "Código Penal anotado", 7. ed., 1997, Saraiva, ao comentar o art. 154, devendo prevalecer, na espécie, dadas as condições em que a mesma se deu, o entendimento de que se tratou de uma prova lícita determinada pelo Juízo, sem qualquer ofensa a comando constitucional ou afronta à legislação federal invocada. - De acordo com o art. 130 do CPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, constituindo mesmo cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento das provas pelas quais a parte oportuna e fundadamente requereu. - Embora se admita a oposição da parte contra despacho que, sem qualquer fundamento, defere produção de prova pericial, não se pode olvidar que, no caso em exame, o digno órgão a quo , para o deferimento da prova, apresentou justificativa plausível de sua pertinência, apontando a conveniência e necessidade da referida perícia para a regular instrução do feito, dirimindo ponto controvertido entre as partes. - De acordo com a interpretação que se deve emprestar aos critérios guiadores do Código de Processo Civil em matéria de prova, o Juiz pode e deve autorizar as perícias consideradas úteis à instrução da causa, atendendo às circunstâncias delineadas nos autos. - Conforme ponderação de THEOTONIO NEGRÃO em sua conhecida obra, "a realização de prova pericial é direito da parte, que somente pode ser negado se configurada qualquer das hipóteses referidas no par. ún. do art. 420 do CPC, do que decorre a impossibilidade de ser indeferida sem qualquer justificativa" (op. cit. 28. ed., Saraiva, 1997, nota 6 ao art. 420, p. 327). - Segundo esse dispositivo legal, dispensável é a perícia quando o fato está provado, em vista de outras provas produzidas, ou que o réu não o contestou. "Todavia - ressalva MOACYR AMARAL SANTOS - desde que sobre o fato não haja provas absolutamente concludentes, cumpre não decidir pela desnecessida de da perícia" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v. IV, p. 342). - Foi justamente o que fez o Juiz ao proferir tal despacho, merecendo ser lembrada, a propósito, a lição de HÉLIO TORNAGHI de que, em matéria de prova, "o Juiz não é mero espectador da luta de partes: ele a dirige e policia, determina as provas necessárias à instrução do processo, indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333), é o Juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. RT, v. I, p. 402). - Foi o que aconteceu no caso dos autos, onde imprescindível se mostrava a produção da aludida prova, tornando necessária, assim, a dilação probatória em face da controvérsia instaurada. - Como já se acentuou, cabe ao Juiz da causa, sob pena de cometer inclusive cerceamento de defesa, principalmente quando requerida pela parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo para total elucidação da matéria controvertida, seguindo o princípio resumido na e

Ementa

A realização de perícia indireta buscando informações nas fichas e prontuários médicos do falecido segurado, para dirimir controvérsia relacionada à preexistência ou não de moléstia que o levou ao óbito, é lícita, sem qualquer afronta aos comandos constitucionais previstos nos incs. X e LVI do art. 5.º da CF, pois o Juiz pode e deve autorizar as perícias consideradas úteis para a causa, sob pena de cometer cerceamento de defesa, e determinar as provas necessárias à instrução do processo, que servirão como meio de melhor completar a convicção judicial, embora não esteja adstrito ao seu resultado, conforme prescreve o art. 436 do CPC.

Nota da redação

RT