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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

DESENTRANHAMENTO INDEFERIDO, POIS A REVELIA NÃO CONDUZ POR SI SÓ À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Verifica-se pelos elementos dos autos, que a ora agravada intentou contra o agravante, ação de busca e apreensão em decorrência da celebração de contrato de alienação fiduciária tendo por garantia um automóvel, marca Chevrolet, tipo Opala Diplomata, cor preta, modelo 1992, chassis n. 9 BGVR69HNNB105586. Afirma a autora que o réu, injustificadamente, tornou-se inadimplente do débito especificado no contrato, estando devidamente constituído em mora, existindo um débito em aberto, à época do ajuizamento da ação, de R$ 16.309,22. - Deferida a liminar pleiteada, uma vez não encontrado o bem, referida ação foi convertida em depósito. O réu, citado em 25.05.1998, por precatória (f.), juntada aos autos em 19.06.1998 - 6.ª feira - consoante certidão de f. e o verificado às f., apresentou contestação em 1.º.07.1999. Não obstante, o termo final do referido prazo recaia em 26.06.1998. A contestação foi protocolada, portanto, intempestivamente. - Em 1.º.07.1999 foi certificado o decurso de prazo (f.). Em 02.07.1998 pleiteou o ora agravante a reabertura de prazo para a defesa, uma vez que a carta precatória "não se fez acompanhar de todos os documentos que se faziam necessários" ao conhecimento dos fatos alegados na inicial, em atendimento ao art. 202 do CPC (f.). Indeferida tal pretensão, pela r. decisão agravada foi determinado, ainda, o desentranhamento da contesta ção juntamente com os documentos que a instruíram, devolvendo-a ao seu subscritor, pelo correio, providência já realizada, razão do oferecimento do presente recurso. - Assiste parcial razão ao agravante em seu inconformismo. Muito embora não haja qualquer dúvida quanto à intempestividade da contestação apresentada, doutrina e jurisprudência já firmaram o entendimento de que muito embora desentranhada dos autos a peça contestatória, admissível a permanência dos documentos com ela acostados, não obstante a revelia do réu. - É que a revelia do ora agravante, tendo em vista a intempestividade da contestação, por si só, evidentemente não enseja a presunção de veracidade do narrado na peça exordial. Tratando-se de presunção relativa, não impede a agravante pleitear a produção de provas, sendo o caso de ser citado, mutatis mutandis , a parte final do § 2.º do art. 277 do CPC. - Não tem a revelia o efeito de dar automático reconhecimento à procedência do pedido inicial. Existem reiterados pronunciamentos no sentido de que realmente a presunção do aludido art. 319 não é absoluta, sendo, inclusive, lícito ao Juiz considerar como não provados os fatos alegados e decretar o autor carecedor ou a ação improcedente, podendo, mais, designar audiência para aclarar dúvidas. Acima da norma do art. 319 do CPC está o livre convencimento do Julgador. - Não há óbice nenhum, portanto, que permaneçam nos autos os documentos apresentados junto com a contestação já desentranhada, que poderão servir como meio de prova. Nesse sentido, o já decidido por este E. Tribunal, no julgamento do AgIn 557.853/0, relator o eminente Juiz Ribeiro Pinto: "...prazo da contestação é preclusivo, por isso a peça da defesa deva ser desentranhada, mantendo nos autos somente os documentos com ela juntados. Ademais, é entendimento da jurisprudência, como indica THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 28. ed., Sa raiva, 1997, na nota 3 ao art. 397, p. 317, que: ‘No caso de apresentação intempestiva da contestação ou da réplica, os documentos com ela juntos não devem ser desentranhados do processo, aí permanecendo para que sejam levados na consideração que merecerem (RJTJESP 125/349)’. Os documentos juntados com a contestação, oferecida fora do prazo legal, devem ser mantidos nos autos, mesmo com o desentranhamento da peça de defesa, pois é possível a juntada de novos documentos, a qualquer tempo, desde que não se vislumbre ocultação premeditada e com o propósito de surpreender o juízo. Ademais, podem ser juntados sem as restrições do art. 397 do CPC, desde que respeitados os princípios da lealdade processual. No mesmo sentido a jurisprudência do E. TJSP: ‘Contestação - Intempestividade - Peça que, se apresentada a destempo, deve ser desentranhada dos autos - Medida que não se aplica, todavia, aos documentos trazidos junto com a resposta, posto que podem ser juntados sem as restrições do art. 397 do CPC, desde que respeitados os princípios da lealdade processual - Agravo de instrumento provido em parte, pa

Ementa

Ainda que manifestamente intempestiva a contestação apresentada pela parte, os efeitos da revelia não conduzem, por si só, à presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, pois tal presunção é relativa e admite a realização de provas, em garantia à ampla defesa e ao livre convencimento do Juiz que devem nortear o processo. Admissível, assim, que, embora desentranhada a contestação, permaneçam nos autos os documentos que haviam sido com ela acostados, cuja apresentação não encontra vedação no art. 357, do Estatuto Processual Civil.