ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR — OBRIGATORIEDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... aponta o recorrente ter havido negativa de vigência ao § 5.º do art. 687 da Lei Instrumental Civil, além de discernir a jurisprudência. - A questão para deslinde é sobre a legalidade da intimação por edital do recorrente, referente ao praceamento do imóvel, objeto da garantia da execução forçada. - O § 5.º do art. 687, da Lei Adjetiva Civil, dispõe que: "O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial". - O executado/apelante e seu patrono residem fora da comarca de Feijó, razão pela qual foram expedidas, em 24.02.1997, cartas com avisos de recepção intimando a ambos, sobre a realização da praça. - Em 10.03.1997 (f.), o aviso de recepção endereçado ao apelante retornou, e foi juntado aos autos, com a indicação de que o mesmo teria mudado de endereço (f.). Em 03.04.1997 (f.), o aviso de recepção do patrono foi juntado devidamente cumprido. - No dia 20.03.1997, ou seja, dez dias após a juntada aos autos do aviso, dando conta da mudança de endereço do apelante, foi publicado no jornal "A Gazeta" e juntado aos autos, no dia 26.03.1997 (f.), o edital da praça a ser realizada no dia 10.04.1997. Ressalte-se que no aludido edital está expresso: "ficando as partes desde já intimadas". - Pois bem, com a intimação editalícia o patrono do apelante veio aos autos (no dia 26.03.1997, no mesmo dia da juntada da publicação do edital) e fornece o endereço do apelante, requerendo, inclusive, a nulidade da intimação editalícia (f.), por entender ser a intimação para o ato sempre pessoal. - O argumento deve prosperar. - Todos os doutrinadores, quando levados à análise do tema, em uníssona voz têm entendido da obrigatoriedade da intimação pessoal do devedor. - Vejamos: CELSO NEVES, "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v. 7, p. 99, doutrina que: "A intimação do devedor tem cunho cautelar, destinando-se a permitir-lhe a tomada de providências que entenda oportunas à ressalva de seus direitos. (...) Pragmaticamente, a medida da intimação pessoal do executado deve preceder a publicação dos editais, para evitar que se percam estes, normalmente de elevado custo. Uma vez designado o dia para a praça, expede-se o mandado para a intimação prevista no § 3.º (hoje § 5.º) e, só depois de ser ela realizada, passa-se à publicação dos editais". - Observe-se que a data do edital é 19.02.1997 e a intimação é de 20.02.1997, ou seja, primeiro elaboram o edital, após os mandados de intimação. - ARAKEN DE ASSIS, "Manual de processo de execução", 3. ed., Ed. RT, p. 576-577, esclarece que: "Antecederá a hasta pública, a despeito da publicidade do edital, certas intimações obrigatórias. Em primeiro lugar, intimar-se-á o executado do dia, hora e local da arrematação (art. 687, § 3.º, hoje 5.º)". - VICENTE GRECO FILHO, "Direito processual civil brasileiro", Saraiva, 1997, p. 85, comentando o art. 687, CPC, assegura que: "O devedor será intimado, por mandado ou carta com aviso de recepção, do dia e hora da realização da praça ou leilão. Se o devedor for revel, ainda assim deve ser feita a tentativa pelo oficial de justiça para a intimação pessoal. Se o devedor não for encontrado será intimado por edital". - HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "Processo de execução", 2. ed., Livraria Univ. Brasileira, p. 226, comentando o atual Código de Processo Civil, quanto ao processo de execução, notadamente quanto à praça, anota: "O devedor será intimado pessoalmente do dia e hora da praça ou leilão, por mandado (art. 587, § 3.º - hoje 5.º) a fim de acompanhar o ato e poder resguardar seus interesses. Com a providência ora preconizada pelo novo Código, busca-se evitar a alienação judicial sem a ciência do principal interessado, que muitas vezes é pessoa humilde e ignorante e, à falta de advertência, sofreria a surpresa e o dissabor de perder bens valiosos, como a casa de morada, sem oportunidade de tomar precauções para evitar o transtorno, já então irremediável". JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO, "Execuções no Código de Processo Civil", O. Dip., leciona que: "Novidade de prol é a do § 3.º do art. 687, ‘o devedor será intimado por mandado do dia e hora da realização da praça ou leilão’, o que nos parece de grande alcance, muita valia e fator impeditivo de maiores gravames ao executado, que, cientificado, poderá encontrar alguém disposto a oferecer melhor lanço ao bem penhorado e diminuir-lhe o prejuízo. Sem essa providência a praça ou leilão são tidos como inexistentes. Nã
Ementa
A intimação pessoal do devedor para a praça é obrigatória e deve anteceder os editais. A intimação poderá ser feita por mandado ou carta com aviso de recepção, por edital somente quando não for encontrado o devedor ou impossível fazê-la pessoalmente ou por via postal. Desatendidos os preceitos acima, anula-se a praça para que outra seja marcada e com obediência a prévia intimação pessoal ou por carta do devedor.
Nota da redação
RT
