ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
QUANDO NÃO CABE PARA DESCARACTERIZAR O TÍTULO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TJRS
Resumo do acórdão
- Trata-se de um recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S/A contra José M. P. G. e Luiza T. P. G. (sua esposa), com o fito de desconstituir a sentença monocrática, que, em sede de uma ação de execução por título extrajudicial, acatou a exceção de pré-executividade (alegada pelos apelados), por considerar nulos os títulos apresentados como de força executiva - escrituras públicas de re-ratificação e de confissão de dívida com garantia pignoratícia e hipotecária -, julgando extinta a execução sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, I, IV e VI, do CPC. - Faz-se necessário, antes de qualquer discussão acerca do recurso, justificar a longevidade do relatório apresentado e tecer alguns comentários a respeito da demanda ora em comento. - Como se observou no relatório apresentado, os equívocos e a aplicação errônea da legislação processual pátria podem gerar uma tremenda confusão processual e causar um grave prejuízo às partes, que, ao invés de terem uma demanda rapidamente solucionada, são obrigadas a esperar uma eternidade, vendo o processo se arrastar para chegar ao final com uma sentença ausente de clareza, logicidade, eivada de vícios e desencontrada da razão própria da existência do processo, ou seja, sem que se perceba na solução apresentada a presença do direito, muito menos da justiça. - Não queremos aqui, apontar na figura do Julgador a culpa exclusiva pelos erros e equívocos cometidos, nem também atribuir aos causídicos a astuciosa artimanha de encontrar brechas para livrar os seus clien tes das redes do direito, e dar-lhes a falsa impressão de que ele não existe; mas sim, atribuir a todos os participantes da relação processual uma parcela expressiva de culpa, para tão notória catástrofe que aflige o sistema processual brasileiro, que sem nenhum critério lógico e justo permite que uma simples petição incidente atravanque por mais de três anos uma ação de execução, sem que ao menos veja-se possibilitada uma solução próxima. E mais grave ainda, que se permita que toda esta mortificação do direito chegue aos nossos Tribunais, abarrotando ainda mais de processos sem soluções próximas, maculando o respeito e a imagem do Poder Judiciário. - Compulsando-se os autos, nota-se que não existem divergências, nem por parte do apelante, nem do apelado, acerca da possibilidade do procedimento de exceção de pré-executividade, sem que se faça necessária a oposição de embargos à execução, quando houver nulidade no título executivo apresentado. Contudo, a mesma concordância não se apresenta quando os títulos em discussão são os que geraram a presente ação de execução; e foi exatamente desta divergência que nasceu a sentença do Juízo "a quo" e, por conseqüência, este recurso de apelação. - Entretanto, antes de adentrarmos à questão de mérito do recurso, há uma preliminar, argüida pelo apelante, que deve ser analisada. Aduziu o apelante que o Juiz a quo não atentou ao princípio constitucional do contraditório, dando às partes tratamento desigual, desconhecendo, desta forma, não só norma constitucional (art. 5.º, LV, da CF) como também Lei Federal (art. 616 do CPC). - Assiste razão à preliminar argüida. - Dita o art. 616 do CPC, "verificando o Juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida". - Nota-se que o artigo supra é bem claro ao estat uir que deve o Juiz, verificando que a petição de execução apresentada está incompleta ou que não se fez acompanhada de documentos indispensáveis, mandar o credor corrigir as possíveis falhas (no prazo de 10 dias), sob pena de indeferimento. Contudo, não foi este o procedimento adotado pelo Juiz a quo , que, ao reconhecer ausência de documentos indispensáveis - cita-se a sentença monocrática (f.): "(...) tendo em vista que a petição inicial não veio acompanhada da cédula rural na forma do art. 283 do CPC (...) extingo o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, I (...)" -, não possibilitou ao exeqüente (credor), ora apelante, a juntada dos documentos que ele (Juiz) entendia indispensáveis à propositura da ação. - Destaca-se, ainda, que este procedimento, não cumprido pelo Juiz "a quo", é tão obrigatório que do despacho que determina a emenda da inicial ou a juntada de documentos não cabe nenhum recurso. "Da decisão que indefere liminarmente - ainda que apresentados embargos - o pedido de
Ementa
As escrituras públicas de re-ratificação e de confissão de dívida com garantia pignoratícia e hipotecária, em que consignados o valor devido, a forma de pagamento e os encargos, são títulos de crédito aptos a embasar processo executivo, razão pela qual sua descaracterização só poderá ser buscada através de embargos à execução e não por exceção de pré-executividade.
