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JUSTIÇA COMUM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

AÇÃO DE EMPREGADO CONTRA EX-EMPREGADOR — JUSTIÇA COMUM

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se ação de reparação de danos materiais e morais, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, nos termos da sentença de f. - Os réus apelaram, argüindo, em preliminar, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que houve contradição entre o que constou no dispositivo e na fundamentação (CPC, art. 458, III). Pleitearam, ainda, a declaração de incompetência absoluta desta justiça para processar e julgar o feito no tocante aos danos materiais, bem como o reconhecimento da decadência em relação aos danos morais. - A autora, por seu turno, pediu a majoração da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais. - Preliminares. - Nulidade da sentença. - Os réus alegam, em preliminar, a nulidade da sentença, por violação ao art. 458, III, do CPC. - Razão não lhes assiste. - Na motivação da sentença a MMa. Juíza reconheceu, expressamente, o direito à indenização por danos materiais e morais, fixando, na parte dispositiva, o valor da condenação, só que em quantum menor do que a autora pediu na inicial. - Não houve, portanto, a propalada contradição. - Rejeito a preliminar. - Incompetência absoluta. - Não vislumbro, de outra parte, a incompetência absoluta da Justiça local para processar e julgar o feito. - A matéria versada nos autos, ao contrário do que se afirma, não é trabalhista, na medida em que a autora não postula direitos em face da ruptura do seu contrato de trabalho, mas sim indenização em decorrência de ato ilícito praticado pelas rés. - N

Ementa

Se o ex-empregado não postula direitos em face da ruptura do seu contrato de trabalho, mas indenização em decorrência de ato ilícito praticado pelo ex-empregador que culminou na sua dispensa, é a Justiça comum a competente para apreciar e julgar o feito e não a Justiça do Trabalho, pois não se trata de matéria trabalhista.