CÉDULA DE PRODUTO RURAL
MP 2.017 DE 19-01-2000
LEI 8.929/94 — DISPOSITIVOS - ALTERA
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A apelação, entretanto, não merece acolhida, como bem acentuado no douto pronunciamento ministerial de f., uma vez que a pretensão dos impetrantes de obter certidões e informações do impetrado não se fez acompanhar da indispensável motivação e nem tampouco da demonstração de sua necessidade para a defesa de direito, afigurando-se, ao contrário, como meramente política e de capricho pessoal, com o que evidentemente fica descartado o direito líquido e certo. - Nesse particular, fundamentou com inegável acerto o ínclito julgador monocrático, "in verbis": "As informações pleiteadas pelos impetrantes, mediante certidão, consoante se vê da própria petição inicial e do requerimento citado (f.), são de cunho manifestamente investigatório e especulativo. Em verdade, não visam os impetrantes o recebimento de informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, tampouco certidão para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. No fundo, como bem assevera o douto representante ministerial no judicioso parecer de f., buscam averiguar a correta aplicação dos recursos públicos municipais ou a existência de uma caixa preta, temas sobre os quais eles próprios têm dúvidas, pretendendo com isso fazer as vezes do órgão fiscalizador da administração pública municipal. Ora, essa atividade fiscalizadora incumbe ao Tribunal de Contas e ao Legislativo Municipal, sendo que o Executivo Municipal, embora tenha o dever, ao mesmo tempo detém a prerrogativa de apresentar suas contas na época oportuna e na forma devida a quem de direito. - Não me parece possível e nem razoável que a todo e qual quer momento alguém, sem qualquer justificativa plausível, clara, definida e objetiva, exija do administrador verdadeira prestação de contas sob a forma de informação/certidão". - O art. 5º, inc. XXXIV, letra b, da CF, com efeito, assegura o direito de todos a certidões, independentement
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.042-7, DE 28 DE JULHO 2000 Acresce e altera dispositivos da Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o A Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 4o-A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições: I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice; II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes; III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira". § 1o A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado. § 2o Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa." (NR) Art. 2o O art. 12 da Lei no 8.929, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. ................................................................................................................................ ......................................................................................................................... ....... § 3o Para efeito de registro em cartório, a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural." (NR) Art. 3o Fica autorizada a equalização de taxas de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para a modernização da frota de tratores agrícolas e implementos associados e colheitadeiras, na forma de regulamentação baixada pelo Poder Executivo. Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.042-6, de 28 de junho de 2000. Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Marcus Vinicius Pratini de Moraes Alcides Lopes Tápias VER: MP 2.117-13 - DO 28-12-2000 - PÁG. 54 - REVOGA EMENTA: - O direito líquido e certo de obtenção de certidões junto a repartições públicas, contemplado no art. 5º, XXXIV, b, da CF, somente tem lugar quando demonstrado que são necessárias para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
