ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
EMPREGADOR — QUANDO RESPONDE POR DANOS MATERIAL E MORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A prova dos autos corrobora a versão apresentada pela autora na inicial. - De fato, foram inseridos trechos na matéria escrita pela autora, que não constavam do texto original, de forma a alterar o seu conteúdo, com conotações inverídicas. Em conseqüência, foi demitida e execrada publicamente em razão de tal fato. - A teor do art. 159 do CC, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem. - Há no caso, nexo causal entre o ato das rés e o dano experimentado pela autora. - O dano moral, não se ignora, corresponde a um prejuízo provocado por sofrimento injusto, mormente quando provocado por ato de publicidade quase que instantânea. - Os danos sofridos nos percalços enfrentados pela autora, que teve seu conceito profissional abalado, inclusive ficando desempregada por mais de seis meses, precisam de uma reparação. - Quanto à prova do dano moral, é suficiente a alegação genérica do desconforto. - Os valores estimados pela Juíza, R$ 1.861,85, a título de danos materiais, e R$ 90.000,00, a título de danos morais, afiguram-se-me proporcionais à extensão dos danos causados ao patrimônio da autora. - Ante o exposto, nego provimento ao apelo das rés e ao recurso adesivo da autora. - É como voto. Ac. de 21-06-1999 DJDF de 15-09-1999 Rev
Ementa
A dispensa de empregado, abalando a reputação de profissional, pode constituir dano material moral, desde que se demonstre existir relação de causalidade entre os danos suportados e os atos praticados pelo empregador. A publicação dos motivos da dispensa, quando modificados atribuindo culpa ao empregado, pode ocasionar dificuldade na consecução de novo emprego. Trata-se de ato culposo civilmente, que implica reparo pelo dano material e pelo moral, pois ofendeu-se um bem jurídico da vítima.
