ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
LANÇAMENTO DO NOME DO CONSUMIDOR QUE DISCUTE A DÍVIDA NA JUSTIÇA — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- agravo de instrumento -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Afronta o direito do consumidor a indevida inclusão do seu nome nos registros cadastrais do Serasa quando o débito ou seu montante, motivador do registro, está sendo questionado em juízo, através de embargos à execução, como noticiou o Juiz "a quo". - No caso "sub examen", a irresignação recursal prende-se à decisão monocrática que entendeu não estar sendo discutida, nos autos de execução, a existência da dívida, em razão de a mesma se encontrar consubstanciada em escritura pública de confissão e composição de dívidas, presumindo-se certa, líquida e exigível, inviabilizando o deferimento da medida liminar para excluir o nome dos agravantes do Serasa. - Este, pois, o pomo da controvérsia revelada neste agravo de instrumento. - Ora, se os devedores embargaram a execução, voltando-se contra o valor reclamado, relativamente a supostas cláusulas abusivas inseridas na escritura pública de confissão e composição de dívida, é claro que não pode ser obrigado a pagá-los ou consigná-los, principalmente quando alega cobrança extorsiva e cumulação de juros, TR e outros encargos, que elevam sobremaneira o débito, impossibilitando a ciência dos valores exatos a pagar ou consignar. - Em circunstâncias tais, a negativação dos devedores no banco de dados daquela entidade importa em violação aos direitos deles, em face dos prejuízos que experimenta com a restrição de créditos. - O TARS assim decidiu sobre o tema, "verbis": "Medida cautelar - Arquivos de consumo - Banco de dados - Serviço de proteção ao crédito - Código de defesa do consumidor - Embargos à execução - Inoportunidade do lançamento do nome do consumidor no SPC - Abuso de direito. Os serviços de proteção ao crédito, como integrantes dos bancos de dados, não podem servir para causar prejuízo ao consumidor, mas para ajudar nas relações de consumo (art. 43 da Lei 8.078/90). É inoportuno e representa abuso de direito o registro do nome do consumidor, como devedor inadimplente, no Serviço de Proteção ao Crédito, quando está sendo discutida a dívida em juízo, onde a penhora de bens já é uma segurança do crédito reclamado e já se constitui numa forma de constrangimento ao próprio crédito. A inscrição, após o ingresso da execução e respectivos embargos onde o consumidor não nega a existência da dívida, mas discute o seu valor e extensão, não pode permanecer por sua evidente abusividade" (JTARS 92/243). - Aliás, esta E. Câmara já adotou idêntico posicionamento: "Cautelar inominada - Exclusão do nome do SPC e Serasa - Débito pendente - Alegado ato abusivo - Ocorrência - Pedido julgado improcedente - Impropriedade - Recurso provido - Decisão reformada à unanimidade. Constitui ato abusivo o registro do nome do devedor no SPC e Serasa, se o débito reclamado se encontra sub judice , sendo inadmissível essa forma de coação" (Rec ApCiv 17.277, rel. Des. José Jurandir de Lima). - Por conseguinte, até que se defina o valor do débito questionado nos embargos à execução, o nome dos agravantes não pode ser negativado nos bancos cadastrais do Serasa. - Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a exclusão dos nomes dos devedores dos bancos do Serasa. - Custas pelo agravado. - É como voto. Ac. de 31-05-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999 - Vol. 770 - Pág. 337 EMFOR 630
Ementa
Se o débito perseguido, ou sua extensão, está sendo questionado em juízo através de embargos à execução, o nome do executado não poderá ser negativado nos bancos de dados do Serasa, em face dos prejuízos que experimenta com a natural restrição de créditos no mercado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
