ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
FALTA DE APRECIAÇÃO DA AÇÃO SECUNDÁRIA — NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- E. Câmara: na ação de reparação de danos, proposta pela firma que aqui figura como apelada, o réu, Arlindo B., na contestação, denunciou à lide a seguradora, ora apelante. - Ao decidir a causa, o ilustre Juiz "a quo", embora tenha feito alusão à responsabilidade contratual existente entre segurado e seguradora até o valor constante da apólice respectiva, terminou por julgar procedente a ação principal e condenar, solidariamente, o réu-denunciante e a seguradora-denunciada (tratados como "partes requeridas"), a indenizarem o autor pelos "danos sofridos e as despesas médico-hospitalares no importe de R$ 113.792,93 (cento e treze mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária a contar da citação", condenando-os, ainda, "ao pagamento das despesas e custas judiciais e nos honorários do advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da ação" (f.). - Evidente que assim não podia fazê-lo. - Primeiro, porque em casos que tais inexiste relação de direito material ou processual entre a autora e o denunciado, devendo, pois, a sentença dispor não só sobre a demanda (principal) entre a autora e o réu-denunciante, como também a respeito da lide (secundária) entre este último e a denunciada. - Na verdade, duas demandas distintas se formam dentro do mesmo feito. - Sobre o tema - denunciação à lide - disserta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Visa a denunciação a enxertar no processo uma nova lide, que vai envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que um pretende exe rcer contra o outro. A sentença, de tal sorte, decidirá não apenas a lide entre autor e réu, mas também a que se criou entre a parte denunciante e o terceiro denunciado" (Processo de conhecimento, 3. ed., Forense, p. 138). - De CELSO AGRÍCOLA BARBI colhe-se o magistério de que: "A sentença, no caso da denunciação da lide, disporá acerca da demanda entre o denunciante e o adversário e entre o denunciante e o denunciado. Não poderá decidir acerca da relação entre o denunciado e o adversário do denunciante, porque não existe essa relação, nem no plano de direito substancial, nem no plano do direito processual" (Comentários ao CPC, Forense, v. 1/338-339, n. 406). - As duas lides não podiam ser julgadas assim englobadamente. - Teria que ser dirimida, em primeiro lugar, a ação principal e, na seqüência, aquela que o réu armou, no mesmo processo, em relação à seguradora. - O litisdenunciado é réu do réu, não do autor. - Deixando de operar essa distinção (art. 76 do CPC) e só julgando, formalmente, a ação principal, a sentença inquinou-se de nulidade, como adverte NELSON NERY JÚNIOR e outro: "Deixando de julgar a denunciação, a sentença que apenas resolve a ação principal é nula" (Código de Processo Civil comentado, 2. ed., p. 455, nota 1 ao art. 76). - Esse autor, na mesma obra, citando repertórios de jurisprudência na mesma linha de entendimento esposado pela doutrina, é incisivo quanto a não ser possível: "a condenação solidária do denunciado e do denunciante, em face do adversário deste, já que não há relação jurídica entre eles" (p. 456-457, notas 4 e 11). - Isto posto, considerando, sobretudo, que a prestação jurisdicional restou incompleta, o que induz sua nulidade absoluta e insanável (vide art. 458, nota 19, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", THEOTONIO NEGRÃO, 30. ed., p. 440), dou provimento ao apelo para, anulando a sentença guerreada, determi nar que outra seja proferida, com observância das regras pertinentes à denunciação da lide, na forma da lei. - Custas pela recorrida. - É como voto. Ac. de 24-05-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999 - Vol. 770 - Pág. 339 EMFOR 630
Ementa
Anula-se a sentença que, em havendo denunciação da lide, não aprecia, formalmente, a ação secundária, dirimindo só a lide principal, e, ainda assim, para impor condenação solidária ao denunciante e ao denunciado, quando é certo que inexiste relação jurídica entre este último e o autor da ação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
