ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
MORTE DO CONCUBINO SEM DESCENDENTES — COMPANHEIRA - DIREITO DE RECEBER A TOTALIDADE DA HERANÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJGO
Resumo do acórdão
- Ficou patente que o imóvel destacado não foi adquirido durante os quase 30 anos de união de fato, mas não se trata aqui de direito à partilha ou à indenização por esforço ou trabalho comum na convivência more uxorio . - A hipótese é de sucessão hereditária, sendo que, à época da morte do companheiro, em agosto de 1995, já estava em vigor a Lei 8.971, de 29.09.1994, que dispôs: "Art. 2.º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão nas seguintes condições: III. na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança". - Ora, o referido dispositivo não contém palavras inúteis e é de fácil interpretação, como já salientei em caso semelhante, no julgamento da ApCiv 115.030-9/Governador Valadares. - Com efeito, certo é que tal dispositivo acabou, inegavelmente, por elevar a companheira de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, à categoria de cônjuge supérstite referido no inc. III do art. 1.603 do CC, numa intenção clara do legislador de beneficiar a convivência more uxorio , até então, à margem do mundo jurídico. - É claro que, pela ordem de vocação hereditária do art. 1.603 do CC, "o consorte, ou o companheiro sobrevivente, só herdará na ausência de descendente e de ascendente; os colaterais até o quarto grau, se inexistirem descendentes, ascendentes e cônjuge supérstite" (cf. MARIA HELENA DINIZ, "Código Civil anotado", São Paulo, Saraiva, p. 918). - Ou seja, "...o companheiro(a) está incluído(a) na ordem da vocação hereditária na qualidade de herdeiro(a) legítimo(a), tal qual o cônjuge sobrevivente" (cf. LIA PALAZZO RODRIGUES, "Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial", v. 72, abr./jun., 1995, p. 23). - Assim, não concluiu bem o Julgador monocrático, estando a conseqüência jurídica da questão de fato ensejando a inclusão do questionado imóvel no âmbito do direito hereditário da apelante. - E nem se haveria de falar na implicação da ab-rogação daquela lei pela de n. 9.278/96, porquanto a lei nova não pode retroagir para modificar situações consolidadas, sob a égide da lei anterior. - Vale, aliás, lembrar que: "... as inovações introduzidas pela Lei 8.971, de 29.12.1994, com disposições acerca do dever alimentar, enquanto não for constituída nova união, e de direito sucessório, para as sucessões que se abrirem após sua vigência, por isso que ininvocável o disposto no § 3.º do art. 226, da CF, para fins sucessórios. Por outro lado, a capacidade sucessória é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor (art. 1.577 do CC). Ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA que ‘os direitos dos herdeiros são regulados pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. Se a ordem de vocação hereditária é alterada, ou a condição dos herdeiros necessários transformada, ou os requisitos para tocar a herança recodificados, a lei nova terá aplicação a todas as sucessões que se abrirem após sua vigência, mas as já abertas escapam à sua eficácia’ ("Instituição de direito civil", Forense, v. 1, p. 108). No mesmo sentido é a lição de MARIA HELENA DINIZ: ‘Os direitos dos herdeiros são regulados pela norma que vigora ao tempo da abertura da sucessão. Se se alterar a ordem da vocação hereditária, isto será aplicado a todas as sucessões que se abrirem após sua vigência, porém as já abertas escapam de seu comando’ ("Curso de direito civil brasileiro", Saraiva, v. 1, p. 66)" ( ADV/COAD inf. 41/96, 75733, p. 613). - Colhe-se, ainda, na juri sprudência: "União estável. Companheira. Herdeira. 1. Provada à saciedade a existência de união estável, id est , entidade familiar, com aparência de matrimônio, que só se dissolveu com a morte do companheiro, sem deixar descendentes ou ascendentes, a companheira tem hoje proteção constitucional, "ex vi" do art. 226 da Lei Maior, e direito a perceber a totalidade dos bens deixados pelo de cujus , porquanto ela contribuiu direta e indiretamente para a formação e manutenção do patrimônio. 2. Inventário requerido por colateral. Considera-se írrito o processo de inventário aberto por irmão do "de cujus", quando, "in casu", sucessora é a companheira do extinto, e segundo o art. 1.611 do CC ela é quem tem legitimidade para tal, na ausência de descendentes ou ascendentes (...)" (TJGO, "Concubinato, Adcoas", Rio de Janeiro, Esplanada, 1995, p. 51). - Em tais termos, dou provimento ao recurso. - Custas, pela apelada. Ac. de 25-02-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 19
Ementa
Provada a existência da sociedade de fato, só dissolvida com a morte do concubino, que não deixou descendentes ou ascendentes, cabe à companheira supérstite o direito a perceber a totalidade dos bens deixados pelo de cujus , conforme se depreende da leitura do art. 2.º, III, da Lei 8.971/94.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
