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STJ, TIRO NA PERNA DE SUPOSTO INFRATOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO — TIRO NA PERNA DE SUPOSTO INFRATOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O art. 37, § 6.º, da CF, conforme orientação jurisprudencial do STJ (RSTJ 98/121), consagrou a teoria objetiva da responsabilidade civil do Estado, sob a modalidade do risco administrativo temperado. Por esta teoria, o Estado responde pelos danos decorrentes de sua atividade, desde que o lesado demonstre o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do ente público e que o Estado não prove que o evento danoso resultou do atuar culposo da vítima. Com efeito, a objetivação da responsabilidade civil implica a inversão do ônus da prova, que deixa de ser um ônus da vítima, passando a ser um ônus do Estado. - No caso em exame, policial militar, chamado a intervir em uma briga em botequim, ao chegar ao local da ocorrência, surpreendeu o suposto delinqüente, que tentou fugir da ação policial; ao tentar persegui-lo, o policial desferiu três (3) tiros, sendo que um (1) deles atingiu a perna da vítima que, embora socorrida, veio a sofrer a amputação do membro. - Assim, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a ação policial (tiro na perna do suposto infrator) e o dano (amputação da perna). Por outro lado, não ficou evidenciad o que o evento culposo resultou do atuar culposo da vítima que, embora tenha tentado fugir da ação policial, não estava armada, não justificando a conduta do policial que, com o intuito de prendê-lo, veio a causar-lhe danos a sua integridade física. - Segundo YUSSEF SAID CAHALI, "responde o Estado pela morte (ou lesões) de delinqüente suspeito, ou simples infrator de posturas administrativas, ao ser este perseguido pelos agentes policiais; a diligência, ainda que eventualmente necessária, visaria à detenção do perseguido, não compreendendo possíveis desatinos da autoridade que possam pôr em risco a integridade física daquele que se pretende capturar" ("Responsabilidade civil do Estado", 2. ed., São Paulo, Malheiros, 1995, p. 518). - A jurisprudência segue a mesma orientação, a saber: "Morte da vítima baleada por policial, em perseguição - Alegação da Fazenda do Estado de que o evento danoso deve ser imputado à própria vítima, que, contrariando ordem policial, passou a correr - Alegação rejeitada, com procedência da ação indenizatória. Inafastável a responsabilidade do Estado pelo evento danoso. CRETELLA JÚNIOR e YUSSEF SAID CAHALI ressaltam a atual orientação jurisprudencial no sentido de responsabilizar o Estado pelo emprego de arma de fogo entregue a agentes policiais ("O Estado e a obrigação de indenizar", p. 300, e "Responsabilidade civil do Estado", p. 177, respectivamente). Há decisões, inclusive, que, para tanto, prescindem do abuso no exercício da função pública por parte do agente (RT 512/104, YUSSEF SADI CAHALI, op. e loc. cits.). Por outro lado, qual a culpa da vítima que tentou fugir da ação policial? Correta, neste particular, a sentença" (RJTJSP 132/155). Neste sentido, mencionem-se os Acórdãos 6.001 da 2.ª Câm. e 14.159 da 4.ª Câm. deste Tribunal. - Por isso, conclui acertadamente o Dr. Juiz, quando, ao analisar as provas, asseverou que, "pelo que consta dos autos, os policiais dispararam contra o requer ente quando em perseguição. Alegaram, para justificar o disparo, uma possível reação por parte do requerente. Sus tentam o fato, baseando-se em uma faca de cozinha encontrada em um matagal. Todavia, a simples alegação não serve ao Estado. Deveria, efetivamente, demonstrar que os policiais usaram arma de fogo para se defender. Entretanto, nenhuma prova foi produzida a respeito e a simples alegação não tem o condão de afastar a responsabilidade do Estado, Claro, a responsabilidade é objetiva e somente a prova robusta é capaz de afastá-la" (f.). - Aliás, conforme o depoimento das testemunhas Claudino B. M. (f.) e Diomar A. F. (f.), afirmaram que o ora apelado, embora freqüentasse os bares locais, não se envolvia em brigas e nunca foi visto armado. Ademais, embora tenha sido encontrada uma faca no local da ocorrência, não ficou demonstrado, pelos depoimentos constantes do inquérito policial (f.), que a arma era do autor ou que ele estava armado durante a perseguição policial. Dessa forma, as provas constantes dos autos não são suficientes para ilidir a responsabilidade objetiva do

Ementa

Embora o suposto infrator tenha tentado fugir da ação policial, a repressão estatal da atividade criminosa não pode colocar em risco, através da utilização desnecessária de arma de fogo, a integridade física da pessoa que visa capturar, principalmente quando está desarmada, não podendo oferecer proporcional resistência ao exercício do poder de polícia da Administração Pública, nem ameaçando a vida dos policiais. Pela adoção da teoria objetiva, sob a modalidade do risco administrativo temperado (art. 37, § 6.º, da CF), desde que comprovado o nexo de causalidade entre a ação policial (tiro na perna do suposto infrator) e o dano (amputação da perna) e não caracterizada a culpa exclusiva da vítima, o Estado responde civilmente pelos danos causados pelos seus agentes.

Nota da redação

RT