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TJRJ, FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AÇÃO IMPROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJRJ.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

INFECÇÃO HOSPITALAR CONSTATADA UM MÊS APÓS A INTERNAÇÃO — FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AÇÃO IMPROCEDENTE

Recurso
Tribunal
TJRJ

Resumo do acórdão

- Na verdade, a responsabilidade civil do hospital, conforme se depreende da regra contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é objetiva, devendo ficar demonstrado o nexo etiológico entre o defeito na prestação do serviço e o dano causado. O hospital estaria isento da responsabilidade, caso ficasse provado que inexistiu o defeito na prestação do serviço ou se ficasse comprovada a culpa exclusiva do paciente ou de terceiro (art. 14, § 3.º, do CDC). - Na doutrina de GERSON LUIZ BRANCO, é "objetiva a responsabilidade do hospital por doença adquirida nele, como grávida que adquire rubéola ou infecção hospitalar" ("Aspectos da responsabilidade civil e do dano médico", RT 733/74). Quanto à afirmação da responsabilização objetiva dos hospitais, conferir, dentre outros: ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS e BENJAMIN "Comentários ao Código de Proteção do Consumidor", coord. Juarez de Oliveira, São Paulo, Saraiva, 1991, p. 80; SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "A responsabilidade médico-hospitalar à luz do Código do Consumidor", "Revista de Direito" (TJRJ), v. 37, p. 18; FRANCISCO CHAGAS DE MORAES, "Responsabilidade civil do médico", RT 672/276; CARAMURU AFONSO FRANCISCO, "Responsabilidade civil dos hospitais, clínicas e prontosresponsabilidade civil médica, od ontológica e hospitalar", coord. Carlos Alberto Bittar, São Paulo, Saraiva, 1991, p. 177 "et seq." - A orientação jurisprudencial da Câmara Cível segue o mesmo entendimento, "in verbis": "Prestador de serviços o hospital, objetiva é sua responsabilidade por dano decorrente de ato praticado em seu estabelecimento" (Acórdão 2.041). Mencionem-se, ainda, os Acórdãos 9.052, da 1.ª Câm., e 13.081, da 4.ª Câm. - Com efeito, para que o hospital se eximisse da responsabilidade civil deveria demonstrar que a infecção, que causou a amputação da perna da vítima, não decorreu do defeito na prestação do serviço ou que o resultado danoso foi decorrente da culpa exclusiva do paciente ou de terceiro. - Veja-se que o autor foi internado no dia 13.08.1994, com ferimento perfuro-contuso em região posterior de joelho direito, com diagnóstico inicial de fratura do joelho, com lesão neurovascular (f.). No dia 31.08.1994, foi constatada necrose muscular da perna direita, sendo necessária a intervenção cirúrgica de desbridamento (f.). No dia 10.09.1994, dez dias após a cirurgia, foi constatado o desenvolvimento de bacilos gram negativos, com características bioquímicas de pseudomonas "sp". (f.). - No laudo pericial, o Dr. Perito afirmou que o "projétil em si, pela incandescência, é considerado estéril, mas o projétil arrasta consigo contaminação e esta provoca infecção" (f.). Ao impugnar o laudo pericial, o autor anexou parecer do Dr. José Luís da Silva Baldy, infectologista e professor universitário, que esclareceu que "as bactérias do gênero pseudomonas (...) são relativamente comuns de infecção hospitalar" (f.). O réu, por sua vez, não impugnou o laudo pericial. "O Dr. Juiz, ao julgar procedente a ação, levando em consideração que "o documento de f., firmado por médico, é claro ao afirmar que a infecção que acometeu o requerente é típica das adquiridas em hospitais" (f.). - É verdade que, com as razões recur sais, o hospital-réu juntou parecer médico, afirmando que o projétil de arma de fogo não é estéril e que as bactérias do gênero "pseudomonas" não são exclusivas da infecção hospitalar (f.). Ac. de 23-06-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999 - Vol. 770 - Pág. 347 EMFOR 630

Ementa

A responsabilidade civil do hospital, conforme se depreende da regra contida no art. 14 do CDC, é objetiva, devendo ficar demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano causado; o hospital se isenta de responsabilidade caso fique provado que inexistiu o defeito na prestação do serviço ou se ficar comprovada a culpa exclusiva do paciente ou de terceiro (art. 14, § 3.º, CDC). Tendo sido a infecção constatada quase um mês após o internamento hospitalar e se desenvolvido a ponto de ensejar a amputação da perna da vítima, resta caracterizado o nexo de causalidade necessário para a responsabilização objetiva do hospital.

Nota da redação

RT