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STJ, ADMISSÃO EXCEPCIONAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

JUNTADA — ADMISSÃO EXCEPCIONAL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ..., a juntada de documentos novos, em grau de recurso, é admitida apenas excepcionalmente, quando a parte demonstrar a existência de motivo de força maior (art. 517 c/c 397/CPC). Isto porque a apelação devolve, apenas, a matéria impugnada (art. 516/CPC), com a finalidade de evitar a inovação da causa de pedir para que o Juízo ad quem possa fazer o controle judicial da sentença; se assim não fosse não haveria sentido a garantia do duplo grau de jurisdição. A sede recursal, portanto, é tão-somente revisora, não inovadora, da causa. Ademais, admitir, neste caso, a juntada do documento novo seria uma forma de premiar a inércia do litigante que, em primeiro grau, não impugnou o laudo pericial, mas, ao contrário, nele baseou sua pretensão. Por fim, restaria comprometida a plenitude do contraditório e a amplitude da defesa, causando prejuízo à parte contrária, que teria seu direito à prova cerceado a uma única instância, sem a possibilidade de controle por outra instância revisora, principalmente em face do sistema recursal brasileiro, que não permite a propositura de recurso especial para reexame de prova (Súm. 7 do STJ). Portanto, em razão desses argumentos, o documento novo juntado irregularmente, na instância revisora, não pode ser admitido nem tampouco valorado pelo Tribunal, não integrando, por isto, o livre convencimento motivado do órgão julgador (art. 131, CPC, c/c art. 93, IX, CF). Ac. de 23-06-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999 - Vol. 770 - Pág. 347 EMFOR 630

Ementa

A juntada de documentos novos em grau de recurso é admitida apenas excepcionalmente, ou seja, quando a parte demonstrar motivo de força maior (art. 517 c/c o art. 397 do CPC), pois a apelação devolve apenas a matéria impugnada (art. 516 do CPC), para que o juízo "ad quem" possa fazer o controle judicial da sentença, uma vez que a sede recursal é somente revisora, e não inovadora da causa

Nota da redação

Revista dos Tribunais