ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
CORRENTISTA — INTERESSE E LEGITIMIDADE
- Recurso
- REsp 114.117/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Óbvio que tão frágil alegação não tem força suficiente para desconstituir a decisão hostilizada, mesmo porque é inconteste que o apelante, na espécie, tinha, sim, a obrigação de prestar contas para com os apelados, uma vez que, em linhas últimas, geriu interesses financeiros deles - ainda que relacionados tais interesses com dinheiro que é seu e que lhes pôs à disposição, mercê dos financiamentos contratados. É irrelevante, dessarte, que a intenção dos últimos tenha sido, simplesmente, a de se descartar de obrigações assumidas, como aduzido no apelo. - Em sendo assim, a ação de prestação de contas foi acertadamente proposta, pois ela é indiscutivelmente cabível quando o correntista, em não tendo recebido extratos bancários, ou os tendo recebido, mas discordando dos lançamentos deles constantes, queira obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção desses lançamentos. Nesse sentido, aliás, muitos são os precedentes dos Tribunais pátrios, inclusive do E. STJ, como o constante do REsp 114.117/SP, do qual foi relator o eminente Min. Ruy Rosado de Aguiar, de cuja ementa extraio o seguinte trecho porque bem se ajusta à espécie em exame: "Trata-se de saber se o titular de conta corrente, inconformado com as contas que lhe foram apresentadas por extratos de simples conferência, podia propor contra o banco a ação de prestação de contas. Na petição de f., a autora explicou que um dos motivos de sua ação está na constatação de que o banco capitaliza mensalmente os juros de seu débito, o que lhe parece incabível. O correntista tem o direito de vir a juízo, fundado na existência do contrato de conta corrente, afirmando sua inconformidade com os lançamentos feitos, para pedir a prestação de contas a quem a administra, que dispõe da movimentação dos seus recursos e efetua os lançamentos de débito e crédito. No caso, a autora supriu a deficiência apontada na inicial, onde fazia afirmações genéricas, vindo exemplificar uma das irregularidades que pretendia esclarecer (capitalização dos juros, em financiamento onde seria proibido o anatocismo), motivo só por si suficiente para evidenciar a necessidade da ação. ("omissis") O interesse processual, uma das condições da ação, deflui da irresignação da autora com os saldos apresentados - sendo que o motivo já foi apontado - e a conduta do banco em relação à administração da conta está expressa nos demonstrativos constantes dos extratos, mostrando quais foram os procedimentos adotados. Bem definidos os interesses e os comportamentos de ambas as partes, a inconformidade do correntista caracteriza a existência de uma divergência entre eles, cuja solução deságua na ação de prestação de contas. ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, ao lançar o mais autorizado comentário sobre o tema acentuou: ‘O emprego da ação em causa, sob qualquer de suas modalidades, pressupõe divergência entre as partes, seja quanto à existência mesma da obrigação de dar contas, seja sobre o estado delas, vale dizer, sobre a existência, o sentido e o montante do saldo’ ("Comentários", VIII/III/397)". - No sentido do mencionado aresto, por sinal, é ainda a melhor doutrina, como se infere não só da que nele está transcrita, como, também, deste elucidativo comentário de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "Curso de direito processual civil", 18. ed., Forense, v. 3, "verbis": "Há situações interessantes em que os recursos investidos não são propriamente do terceiro, mas, embora sendo do gestor, são aplicados no interesse contratual de terceiro. Uma abertura de crédito, por exemplo, em que o credor aplica recursos no custeio de obrigações do devedor; ou o prestador de serviç os que aplica bens e valores próprios na realização de obra de outrem; ou o banco que periodicamente efetua lançamentos na conta de depósito de seu cliente, são casos em que a ação de prestação de contas tem cabimento, não obstante os recursos manejados sejam daquele que faz os lançamentos. O importante é que o resultado dessas operações afeta a esfera jurídica de outrem e, surgindo dúvida, reclamam acertamento através de procedimento próprio para apuração de contas". Ac. de 03-08-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999 - Vol. 770 - Pág. 352 EMFOR 630 EMENTA: - A má-fé, na litigância tida por temerária, exige prova satisfatória, tanto de sua existência quanto da caracterização do dano processual que se pretendeu compensar com a condenação cominada na lei. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não tem motivo o apelante, pois, para discordar da prestação de contas a que est
Ementa
Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para intentar a ação de prestação de contas, inclusive porque tais extratos se destinam a simples conferência.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
