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MS 3.474, RECUSA EM FACE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO DESTA - INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 3.474.

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Acórdão

CÉDULA DE PRODUTO RURAL

MP 2.017 DE 19-01-2000

EMISSÃO DAQUELA — RECUSA EM FACE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO DESTA - INADMISSIBILIDADE

Recurso
MS 3.474
Tribunal

Resumo do acórdão

- O impetrante teve negado seu pedido de fornecimento de certidão negativa de débito junto ao fisco estadual em virtude da existência de dívida tributária da empresa em que figura como sócio. - O ato hostilizado no mandamus foi praticado com base no art. 158, parágrafo único, da Lei n. 3.938/66, alterado pelo art. 7º da Lei n. 9.941/95. - Reza o referido dispositivo legal: "Aos contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive parcelamento em atraso, fica vedado o fornecimento de Certidão Negativa de Débito, aplicando-se igualmente esta vedação aos contribuintes cujos sócios participem de empresas que se encontrem na mesma situação". - O débito fiscal existente é da pessoa jurídica. - A recusa em fornecer a certidão negativa ao impetrante escorada unicamente no fato de este ser sócio da empresa devedora se mostra abusiva, porquanto a pessoa física dos sócios não se confunde com a pessoa jurídica. - Pela regra do art. 20 do Código Civil, a pessoa jurídica possui personalidade própria, não se confundindo com a pessoa física dos sócios que a compõem. - MARIA HELENA DINIZ comenta: "No momento em que se opera o assento do contrato ou do estatuto no Registro competente, a pessoa jurídica começa a existir, passando a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, a ter capacidade patrimonial, constituindo seu patrimônio, que não tem nenhuma relação com os dos sócios, adquirindo vida própria e autônoma, não se confundindo com os seus membros, por ser uma nova unidade orgânica. O princípio contido no caput do artigo ora comentado é uma decorrênc ia lógica da personificação da sociedade, que terá personalidade distinta da de seus membros" (Código Civil Anotado, Saraiva, 1995, p. 36). - E conclui: "Todos os atos da pessoa jurídica serão tidos como atos próprios, conseqüentemente os atos praticados individualmente por seus sócios nada terão que ver com ela" (op. cit., p. 36). - J. M. CARVALHO SANTOS leciona: "Universitas distat a singulis. É o princípio tradicional que caracteriza a pessoa jurídica. As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros como uma conseqüência imediata da personificação da sociedade, que passa a ser uma unidade, não obstante a pluralidade de membros; havendo, portanto, uma individualidade, de um lado, e muitas outras individualidades isoladas, de outro lado, as quais congregadas formam aquela outra unidade" (Código Civil Brasileiro Interpretado, 7ª ed., Livraria Freitas Bastos S/A, 1956, v. I, p. 389/390). - Valiosíssimo o magistério de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, para quem "se algo é devido à sociedade não é devido aos sócios individualmente; se a sociedade deve alguma coisa, não é esta devida pelos sócios. Ou, como se expressava ULPIANO: Si quid universitati debetur, singulis non debetur; nec quod debet universitas, singuli debent" (Curso de Direito Civil, 33ª ed., Saraiva, 1995, v. I, p. 118). - É de se ressaltar o fato de que, como regra geral, nas sociedades de responsabilidade limitada, a responsabilidade dos sócios está circunscrita ao valor das cotas por eles detidas no capital social; em outros dizeres, tal como resulta da expressão do art. 10 do Decreto n. 3.708/19, que regula a constituição das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada, não respondem os sócios, pessoalmente, pelas dívidas contraídas em nome da sociedade. - Já se fixou: "O entendimento predominante na jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que os sócios-quotistas não respo ndem pelas dívidas da sociedade por quotas de responsabilidade limitada; conseqüentemente seus bens particulares não poderão ser penhorados em se tratando de execução contra a sociedade" (AC n. 14.952, de Brusque, Des. May Filho). - Ou então: "MANDADO SE SEGURANÇA - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL REQUERIDA POR PESSOA FÍSICA - DÉBITO DA PESSOA JURÍDICA - RECUSA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO Ressalvadas as hipóteses de responsabilidade solidária do sócio por obrigação de sociedade, não pode o Administrador Público recusar àquele certidão negativa de débito fiscal só pelo fato da empresa ser devedora de tributos. ‘Nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, o sócio administrador somente responde pelas dívidas da empresa quando houver excedido o mandato ou praticar ato contrário à lei ou ao contrato social e, ainda, desde que presente o requisito da relação de causalidade entre sua ação ou omissão e o dano suportado pela vítima" (ACMS n. 3.4

Ementa

A pessoa jurídica tem personalidade própria não se confundindo com a pessoa de seus sócios. Assim sendo, a administração pública não pode recusar-se a emitir a certidão negativa à pessoa física, sob o argumento de existir débito das empresas em que figura como sócio.