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STF, re -, POSSIBILIDADE - SÚMULA 229 DO STF - INSUBSISTÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

CUMULAÇÃO — POSSIBILIDADE - SÚMULA 229 DO STF - INSUBSISTÊNCIA

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Há nos autos um precioso depoimento, o da testemunha Claudionor S. (f.), que bem elucida a questão. - De acordo com ele, o autor se encontrava juntamente com outro - que, aliás, veio a falecer - num vaso de óleo fazendo serviço de reparo na tubulação para evitar vazamento de gases. Como é serviço em que se utiliza fogo, ele é cercado de grande cautela, como prévia limpeza pela equipe técnica, autorização por parte da segurança e medição de gases do local. Não obstante tais cuidados, veio ocorrer a explosão, que um componente da segurança atribuiu ao engano da sala de controle, efetuando manobra que liberou gases por dois drenos existentes no interior do vaso. Além disso, os drenos não estavam lacrados, por se encontrarem fora de operação, sendo colocado sobre eles manta de amianto. Consta, ainda do depoimento, que o autor e seu companheiro não usavam roupa de proteção a incêndio, vestindo na ocasião macacão de uso comum. - A conclusão só pode ser uma: a empregadora permitia que seus empregados efetuassem serviço de alto risco - haja vista as cautelas que eram tomadas - sem que os dotasse de equipamento adequado à sua proteção, tanto que o autor e seu companheiro saíram do vaso em chamas, como se fossem tochas humanas. Por sua vez, está também caracterizada a responsabilidade da Petrobrás, posto que algum preposto seu, da sala de controle, fez manobra desastrada, provocando a liberação de gás no momento em que se efetuava, no interior do vaso, serviço de soldagem. - À luz do que prescrevem os arts. 159, 1.518, 2.ª pa rte, e 1.521, III, do CC, e art. 7.º, XXVIII, da CF, não há como não responsabilizá-las. - No seu apelo, a empregadora sustenta que subsiste a Súm. 229 do STF, mesmo após o advento da Constituição de 1988. - Segundo a Súmula referida, a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador. - Como é sabido, a Súmula consolidou a jurisprudência que surgiu para abrandar o rigor do art. 31 do Dec.-lei 7.036, de 14.11.1944, que só admitia a cumulação em caso de dolo. - A Lei 5.316, de 14.09.1967, que integrou o seguro de acidente de trabalho na previdência social, não revogou o Dec.-lei 7.036, senão naquilo que o contrariasse. Conseqüentemente, subsistiram o art. 31 e a Súm. 226. - Como a Lei 6.367, de 19.10.1976, revogou expressamente, no art. 22, a legislação precedente - o Dec.-lei 7.036 e a Lei 5.316 -, estabeleceu-se viva controvérsia na doutrina e na jurisprudência a respeito da subsistência da Súm. 229. Este relator, por diversas vezes, teve oportunidade de sustentar que, com o advento da lei nova, bastava a culpa leve para justificar a cumulação, entendendo, pois, estar revogada desde então a Súmula. - Contudo, com o aparecimento da Constituição Federal de 1988 a discussão ficou sem nenhum sentido. - De fato, o art. 7.º, XXVIII, é expresso no sentido de admitir a cumulação quando incorrer o empregador em dolo ou culpa. - O acórdão trazido à colação a f. não logrou carreira, e nem poderia, tanto que nenhum outro foi invocado em abono da tese. É que ele, ao sustentar a sobrevivência da Súmula 229, incorreu no grave erro de restringir o direito constitucional à cumulação, já que a Carta Magna refere-se a culpa, ou dolo, e não a culpa grave ou dolo. - É interessante observar que vários outros acórdãos foram referidos (f.), não contendo nenhum deles a exigência da culpa grave. - Em resumo, a culpa leve é suficien te para que o empregador seja responsabilizado, independentemente da indenização acidentária cabível. Ac. de 11-05-1999 DORJ de 26-08-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999 - Vol. 770 - Pág. 355 EMFOR 630

Ementa

A Súm. 229 do STF, que só admitia a cumulação da ação acidentária com a de direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador, não mais subsiste, principalmente após o advento da Constituição Federal. Entender o contrário equivale a restringir o direito constitucional à cumulação, posto que o art. 7.º, XXVIII, da Carta Magna não faz referência a culpa grave.

Nota da redação

Revista dos Tribunais