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STJ, REsp 65.393, QUANDO CABE, j. 22/07/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 65.393. Julgado em 22 jul. 1997.

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Acórdão · 21/07/1997

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

DANOS SOFRIDOS POR EMPREGADO DE EMPRESA CONTRATADA POR OUTRA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS — QUANDO CABE

Recurso
REsp 65.393
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ..., o que sustenta a recorrente é que, em se tratando de acidente de trabalho, a responsabilidade é da empregadora, e não de quem com ela contratou serviços. - Não tem razão. - A regra é de que responde pelo dano quem lhe deu causa e, como já visto, ambas concorreram culposamente. Este é, aliás, o sentido do art. 1.518, 2.ª parte, do CC. - Tenha-se em conta que a hipótese não é de cumulação em que se imputam, de um lado, responsabilidade objetiva e, de outro, responsabilidade subjetiva: trata-se de responsabilidade subjetiva, tanto em relação a uma parte como em relação a outra, pelo que não se vê qualquer objeção à cumulação subjetiva feita pelo autor, com atribuição de culpa às rés. - Como já se demonstrou, a empregadora e a Petrobrás se relacionaram com o fato gerador do dano, com procedimentos distintos, é verdade, mas igualmente idôneos para a produção do acidente. - Assim, se ambas integram a relação causal, não se vê por que deveria o autor limitar a responsabilização à empregadora. Ac. de 11-05-1999 DORJ de 26-08-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999 - Vol. 770 - Pág. 355 EMFOR 630 EMENTA: - São cumuláveis as indenizações por dano moral e dano estético, ainda que resultantes do mesmo fato, mas se devidos por títulos diversos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O julgado admitiu a cumulação das indenizações por dano moral e dano estético. - O entendimento que prevalece nesta Câmara é no sentido de afastá-la. - Mas a questão é controvertida, inclusive no próprio Tribunal. - Em geral, prevalece o entendimento de que é inadmissível a cumulação quando os danos são oriundos do mesmo fato. - Há, contudo, a tendência moderna de se aceitá-la nas hipóteses em que os danos, embora decorrentes do mesmo fato, são devidos a títulos diversos. - Assim, o STJ, no julgamento do REsp 65.393, oriundo deste Tribunal, de que foi relator o Min. Ruy Rosado de Aguiar, e que se referia a acidente em que houve amputação traumática das duas pernas, decidiu pela cumulação, ficando assim ementado o acórdão: "Responsabilidade civil. Dano à pessoa. Dano estético. Dano moral. Cumulação. A amputação traumática das duas pernas causa dano estético que deve ser indenizado cumulativamente com o dano moral, neste considerados os demais danos à pessoa resultantes do mesmo fato ilícito - art. 21 do Dec. 2.681/1912" (DJU 18.12.1995). - Do voto colhe-se o seguinte trecho: "No âmbito dos danos à pessoa, comumente incluídos no conceito de dano moral, estão a dor sofrida em conseqüência do acidente, a perda de um projeto de vida, a diminuição do âmbito das relações sociais, a limitação das potencialidades do indivíduo, a "perdre de jouisance de vie", tudo elevado a um grau superlativo quando o desastre se abate sobre a pessoa com gravidade que a fotografia de f. revela. Essas perdas, todas indenizáveis, podem existir sem o dano estético, sem a deformidade ou o aleijão, o que evidencia a necessidade de ser considerado esse dano como algo distinto daquele dano moral, que foi considerado pela sentença. E tanto não se confundem que o defeito estético pode determinar, em certas circunstâncias, indenização. Pelo dano patrimonial, como acontece no caso de um modelo". - No mesmo sentido foi o julgamento do REsp 68.491-RJ, relator o Min. Waldemar Zveiter, como revelado na ementa do acórdão: "Civil. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Dano moral. Dano estético. Cumulabilidade. Admissível a indenização, por dano moral e dano estético, cumulativamente, ainda que derivados do mesmo fato, quando este, embora de regra subsumindo-se naquele, comporte reparação material". - O entendimento se repetiu no julgamento do AgRg no Ag 100.887-RJ, pela 4.ª T. do STJ, relator o Min. Barros Monteiro: "Responsabilidade civil. Dano estético. Perda de um dos membros inferiores. A cumulação com dano moral. Devido a título diverso do que justificou a concessão do dano moral, é o dano estético acumulável com aquele, ainda que oriundos do mesmo fato. Precedentes" (julgamento ocorrido em 03.09.1996). - Do Tribunal de Justiça colhem-se três acórdãos que bem refletem a tendência: O primeiro, do 7.º Grupo de Câmaras Cíveis, relativo aos EI 11/98, relator o Des. José Affonso Rondeau, julgamento ocorrido em 1.º.07.1998. A sua ementa é a seguinte: "Responsabilidade civil. Indenização autônoma do dano estético em relação ao dano moral. Possibilidade de cumulação. Acolhimento do voto vencido. Os danos moral e estético, ainda que derivados do mesmo fato, contemplam - por terem conseqüências e fu

Ementa

A regra do art. 1.518, 2.ª parte, do CC estabelece que responde pelo dano quem lhe deu causa. Desta forma, tendo o empregado de uma empresa, contratada por outra, para prestação de serviços, sofrido acidente de trabalho, e estando provado que ambas concorreram culposamente para o infortúnio, respondem solidariamente pelos danos causados.

Nota da redação

Revista dos Tribunais