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re ., PARTICIPAÇÃO DE PREPOSTO DA AGÊNCIA - VERBA DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

FURTO DE COFRE — PARTICIPAÇÃO DE PREPOSTO DA AGÊNCIA - VERBA DEVIDA

Recurso
re .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nos termos do art. 1.521, III, do CC, é da exclusiva responsabilidade do preponente o ressarcimento dos danos causados pelos atos ou excessos dos seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competia ou por ocasião dele. É uma das hipóteses, como de todos sabido, de responsabilidade indireta ou por fato de terceiro, em que a lei abre exceção ao princípio de que as faltas são pessoais e que cada um responde apenas por ato seu. - A razão dessa responsabilidade é que certas pessoas devem zelar pelo procedimento de outras que lhes são subordinadas por vínculos jurídicos diversos, bem como impedir o dano que a sua malícia ou a inexperiência possam causar. Ninguém desconhece que a relação de preposição se caracteriza pela subordinação ou dependência; pela sujeição ao poder de direção ou a expedição de ordens a que deve obediência. - Modernamente, tem-se preferido falar em responsabilidade empresarial, dando-se uma mais ampla projeção a antiga responsabilidade do patrão, dado que o desenvolvimento da empresa deu nova dimensão ao fenômeno. O que realmente legitima essa responsabilidade é o mecanismo ou teoria da substituição. O preposto é um substituto do preponente, uma longa manus do empresário, por lhe ser materialmente impossível desempenhar todos os encargos de sua atividade empresarial. E quem se faz substituir responde pelas pessoas que o subs tituem no que originalmente devia ser feito por ele. Os substitutos se consideram, repita-se, sua longa manus , desdobramento do substituído, prolongamento, por necessidade do trabalho, da sua pessoa. - Em suma, o ato do preposto é o ato do preponente para efeito de responsabilidade civil; o ato do dirigido é ato do dirigente, o ato do substituto é o ato do substituído. Daí a conseqüência irreparável: a obrigação de reparar o dano causado pelo substituto é daquele que se faz substituir, independentemente de culpa "in eligendo" ou "in vigilando". - Mesmo que assim não fosse, continuaria o apelante sem razão. A mais atualizada doutrina sobre a natureza e os efeitos jurídicos do contrato de cofre bancário de aluguel é aquela que foi exposta com maestria pela douta sentenciante. Ínsito nesse contrato, há a cláusula de segurança, que constitui o seu objeto específico, porquanto o que as pessoas buscam nesse contrato é proteção e segurança excepcionais para os valores depositados no cofre. Sem essa garantia o cofre seria inútil, um verdadeiro contra-senso, e melhor seria para o locatário, menos oneroso e trabalhoso, guardar os seus valores em casa. - O banco, quer queira ou não, ao celebrar contrato de aluguel de cofre, atua como profissional da segurança, pois vende aquilo que as pessoas buscam, assumindo por isso uma obrigação de resultado, que não pode ser excluída nem mesmo pelo fato exclusivo de terceiro, como o furto ou o assalto. Ac. de 23-02-1999 DORJ de 26-08-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999 - Vol. 770 - Pág. 360 EMFOR 630

Ementa

Ocorrendo a participação de prepostos da agência bancária no delito de furto, com reconhecimento em sentença criminal, é devida, pela instituição financeira, indenização a cliente que, em razão do evento, teve seu cofre furtado, pois, em tal hipótese, é responsabilidade do patrão os atos dos seus empregados praticados no exercício do trabalho que lhes competia ou em razão dele, uma vez que o preposto é um substituto, uma "longa manus" do empregador, por lhe ser materialmente impossível desempenhar pessoalmente todas as atividades empresariais.

Nota da redação

Revista dos Tribunais