ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
CONTRATO DE COFRE BANCÁRIO — FURTO - PROVA DO CONTEÚDO - QUAIS AS ADMITIDAS PELO DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A prova do dano foi, igualmente, corretamente apreciada na sentença. Em face dos princípios da liberdade probatória e do livre convencimento do Juiz, a prova do conteúdo do cofre pode ser feita por todos os meios admitidos em juízo, tais como indícios, documentos, depoimentos de pessoas idôneas etc. Na espécie, a apelada, tão logo teve conhecimento do furto, elaborou para a autoridade policial minuciosa relação de todas as suas jóias que estavam guardadas no cofre (f.), relação essa que adquire credibilidade pelo fato de ser coincidente com parte dos bens recuperados (f.). A lógica do razoável indica que, se nessa parte a relação é verdadeira, deverá ser tida também como tal no restante, até por ter ficado evidenciada a boa-fé da autora. - Trouxe ainda a autora aos autos a avaliação dessas jóias feita pelo seu joalheiro anteriormente ao furto (f.), cuja autenticidade foi confirmada em juízo (f.). A compra das jóias foi comprovada pelo vendedor da joalheria onde foram adquiridas (f.) e pelo ex-marido da autora (f.), que, na época, tinha condições financeiras para presentear sua esposa com peças valiosas. - Tenha-se ainda em conta a credibilidade emanada da idade, condição econômica, posição social e profissional não só da autora mas também das pessoas que prestaram depoimento em juízo. As regras da experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, revelam que pessoas honradas e de bem não alugam cofres bancários só para ficarem aguardando eventual furto a fim de obterem um ganho fácil. Isso, data venia , é atentar contra a honradez de pessoas insuspeitas. - À conta destas considerações, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a brilhante sentença. Ac. de 23-02-1999 DORJ de 26-08-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999 - Vol. 770 - Pág. 360 EMFOR 630
Ementa
Em sede de ação indenizatória, diante do princípio da liberdade probatória, a prova do conteúdo do cofre furtado em agência bancária pode ser feita por todos os meios admitidos em juízo, dentre os quais a relação de jóias feita pela vítima logo após o evento, coincidente com parte dos bens recuperados; as informações do joalheiro da vítima e outras pessoas que lhe venderam as jóias; os depoimentos de amigos e testemunhas idôneas; a credibilidade emanada da idade, condição econômica e profissional do cliente, e, sobretudo, as regras da experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
