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STJ, REsp 2916/90-, INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 2916/90-.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

PERÍODO DE FÉRIAS FORENSES — INADMISSIBILIDADE

Recurso
REsp 2916/90-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Da preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela apelante - A apelante suscitou, como matéria preliminar, que a sentença atacada é nula, pois foi proferida em período de férias forenses, contrariando a regra do art. 173 do CPC. - A preliminar sub examine não merece prosperar, posto que o dispositivo que deveria ter sido observado pelo causídico subscritor do recurso apelatório é o art. 174 do CPC, que estatui quais as ações ou atos têm seguimento normal durante as férias forenses, o qual dispõe: "Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas: I - omissis ; II - omissis ; III - todas as causas que a lei federal determinar". - A ação posta em discussão é regulada pela Lei Federal 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, e em seu art. 58, I, estatui que "os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas". - Assim, como bem salientado pela douta Procuradoria, "o MM. Juiz prolator da sentença recorrida não só podia, como devia julgar a lide em questão". - À vista do exposto, rejeito a preliminar sob exame. Ac. de 03-05-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999 - Vol. 770 - Pág. 370 EMFOR 630 EMENTA: - Em sede de ação de despejo, o pedido do locador de retomada do imóvel para uso de descendente, regulado pelo art. 47, III, da Lei 8.245/91, goza de presunção de veracidade, cabendo ao locatário o ônus da prova da insinceridade do pedido formulado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A apelante reconhece que o pedido de retomada do imóvel para uso de descendente goza de presunção de sinceridade (contestação f.), porém aduz que há indícios de insinceridade do pedido, não fazendo prova destes e, a contrario sensu , assevera que a autora deveria fazer prova da sinceridade do pedido. - "Data venia", o pedido da apelante é infundado, pois caberia a ela fazer prova da insinceridade do pedido formulado pela autora, conforme entendimento do C. STJ, em julgados que ora colaciono: "Ementa: Civil. Locação. Despejo. Imóvel residencial. Uso de descendente. Presunção de sinceridade. Ônus da prova. Precedentes. Não é encargo do autor o ônus da prova da sinceridade do pedido de retomada para uso de descendente. Recurso conhecido pela divergência mas improvido" (STJ, 4.ª T., REsp 2916/90-SP, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 25.06.1996, v.u., DJU 02.09.1996, p. 31.081). "Ementa: Locação. Despejo. Retomada para uso de descendente. Presunção de sinceridade. Alegando-se, em contestação, ser o descendente proprietário de imóvel residencial, incumbe ao locatário o ônus da prova desse fato impeditivo (art. 333, II, do CPC), não ao retomante a obrigação de fazer prova negativa. Recurso especial conhecido pela letra a e provido para restabelecer-se a sentença de despejo" (STJ, 5.ª T., REsp 28069/92-MG, rel. Min. Assis Toledo, j. 25.11.1992, v.u., DJU 14.12.1992, p. 23.931). - Assim, deveria a apelante ter trazido aos autos prova que elidisse a presunção "iuris tantum" de sinceridade do pedido de retomada do imóvel, ou, ao menos, pleiteasse a produção de provas para fazê-lo, não trazendo provas do alegado e, tampouco, pugnando pe

Ementa

O art. 174, III, do CPC estabelece que todas as causas que a lei federal determinar processam-se durante as férias forenses, não se suspendendo pela superveniência delas, como ocorre com a ação de despejo, em face do disposto no art. 58, I, da Lei 8.245/91.

Nota da redação

Revista dos Tribunais