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re -, IMPRESCINDIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

DIVULGAÇÃO ATRAVÉS DE EDITAL — IMPRESCINDIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

"(...) Merece ser alterada a r. sentença de primeira instância, para acrescer as postulações feitas pelo apelante no sentido de ser a decisão publicada em jornal de circulação ampla, abrindo-se a possibilidade de todos os consumidores lesados executarem, coletiva ou individualmente, o valor da indenização concedida. Na verdade, o Ministério Público apenas tomou conhecimento dos fatos narrados na inicial através das reclamações feitas por particulares perante a Coordenadoria das Promotorias de Defesa Comunitária. Instaurou o inquérito civil correspondente (f.), onde passou a investigar a conduta lesiva atribuída aos apelados. Em sua origem, portanto, a atuação ministerial foi motivada por reclamações individuais. No entanto, quando ingressou com a presente ação civil pública, além dos interesses (coletivos) dos particulares referidos na peça vestibular, buscou o Ministério Público a proteção dos interesses (individuais homogêneos) de todos os consumidores que se encontravam em situação similar de prejuízo. Além disso, pretendeu, também, a proteção dos interesses (difusos) da comunidade gaúcha, a fim de que outros eventuais consumidores não fossem enganados pelos réus, em suas práticas lesivas. A sentença "a quo" reconheceu a veracidade dos fatos alegados pelo Ministério Público, constatando que os apelados, de fato, ludibriavam os consumidores, que, buscando a aquisição de veículos em condições facilitadas, eram envolvidos em um esquema que os levava a desistir dos valores inicialmente gastos - em evidente prejuízo financeiro. No entanto, para que esta decisão irradie seus efeitos de forma efetiva, não b asta condenar os requeridos a indenizarem os consumidores relacionados pelo autor, com a devolução dos valores pagos, corrigidos monetariamente, desde as datas dos pagamentos, e com juros de mora, desde a citação. Tal medida atende apenas a parte dos interesses tutelados pela ação proposta. Deixa de fora todos os outros consumidores que mantiveram com os requeridos o mesmo fato gerador. E excluiu de proteção, também, os interesses da comunidade, no sentido da prevenção de casos futuros. "Limites subjetivos da coisa julgada" Ao tratar sobre a proteção jurisdicional dos interesses coletivos ou difusos, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA assim discorre sobre o cenário jurídico brasileiro: ‘Não menos pesada no campo do processo que no resto do universo jurídico, a herança individualista reservou por muito tempo lugar exclusivo, no centro das atenções, aos problemas de tutela jurisdicional atinentes a conflitos entre pessoas singularmente consideradas. O mais rápido olhar aos esquemas processuais clássicos, tais como os refletem os grandes monumentos legislativos e a doutrina tradicional, desde logo os descobre, com poucas exceções, fundamentalmente armados à imagem e semelhança das relações jurídicas interindividuais, a cujo trato se ordena, de maneira precípua, o aparelho da Justiça’.(*) A r. sentença impugnada, segundo entendo, demonstrou estar ainda vinculada a esta herança individualista , típica do pensamento liberal do século passado. Já ingressando no novo milênio, impõe-se uma nova postura aos operadores do direito, que devem libertar-se de seus grilhões para atuar de forma efetiva e equânime, correspondendo aos anseios de uma sociedade em constante mutação. Ressaltando a necessidade de superação de dogmas do direito processual clássico, ADA PELLEGRINI GRINOVER sustenta o seguinte: ‘E é sobretudo em relação ao dogma dos limites subjetivos da coisa julgada que o direito processual está passa ndo por uma profunda revisão, na medida em que surgiram interesses de natureza indivisível, interesses que não podem ser desdobrados em dois ou mais direitos subjetivos clássicos titularizados nas mãos de uma determinada pessoa, que não podem ser tratados apenas e somente por intermédio da figura clássica do litisconsórcio. Os esquemas do direito processual tiveram que abrir-se para outra conceituação dos limites subjetivos da coisa julgada, que, necessariamente, tinham que transcender as partes do processo para atingir outras pessoas que não participaram do contraditório’. (**) Conforme anteriormente referido, os interesses envolvidos na presente ação não se limitam aos daqueles consumidores relacionados na inicial. Refere-se o processo a todos os consumidores que celebraram negócios jurídicos com os apelados, ingressando em planos de consórcio como forma facilitada de aquisição de automóveis. Descobrindo posteriormente o engodo, era

Ementa

A divulgação da sentença de procedência da ação civil pública e coletiva, por meio de edital, se faz imprescindível para conhecimento das vítimas em geral, a fim de que, em liquidação, provada a lesão, possam habilitar-se no processo a fim de receber o valor da indenização devida.