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STJ, re -, INDENIZAÇÃO DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

COBRANÇA VEXATÓRIA DE PRESTAÇÃO QUITADA COM ATRASO — INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A prova atestou que o cobrador da apelante esteve no edifício onde trabalha a apelada, tendo revelado ao porteiro, o que também a ascensorista viu e ouviu, que vinha cobrar a cliente, como devedora da loja. - Não se trata do tipo de conversa a ter com pessoas distintas da própria parte procurada, pois é natural o constrangimento advindo dessa situação, que as empresas devem evitar, sob pena de incorrerem no disposto no art. 42 do CDC. - Ademais, releva considerar que, quando o cobrador procurou a apelada em seu local de trabalho, ela já tinha pago a prestação que ele buscava. - O vexame oriundo de tal situação é decorrência lógica, quando a pessoa preza seu nome, sendo a apelada funcionária pública do INSS, não havendo nos autos prova de que assim não fosse. Ademais, as duas testemunhas referiram como a recorrida ficara chateada e incomodada. O dano moral se caracterizou. - No direito comparado, há previsão específica no ordenamento jurídico, para informações em descompasso com a realidade, como no § 824 do CC alemão ("quem afirmar, contra a verdade, um fato, ou difundir o que é próprio para prejudicar o crédito de um outro, ou ocasionar outros prejuízos para a sua profissão ou bem-estar, terá de satisfazer ao outro o dano daí resultante, mesmo que não conhecesse ele a verdade, mas a devesse conhecer"). Ou no art. 484 do CC português ("quem afirmar ou difundir um fato capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados"). - O direito brasileiro conheceu dispositivo as semelhado depois da edição da Lei 8.078/90, ao referir que os bancos de dados devem conter informações claras e verdadeiras, dando ao dito devedor o direito de pedir retificação. Mas não há previsão específica da responsabilidade civil decorrente. Está, em todo caso, assegurada constitucionalmente a indenizabilidade do dano moral à pessoa (art. 5.º, V e X, da CF). - O crédito, na atual conjuntura em que vivemos, representa um bem imaterial, que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, físicas, formais ou jurídicas, que vêem reduzido seu conceito. - No entanto, considerando que houvera anterior atraso, com pagamentos além do vencimento e mesmo este visado fora recente, mais a repercussão, que não parece ter sido muito grande, estou em reduzir para vinte e cinco salários mínimos a indenização, não destoando de outras decisões a respeito, nesta Câmara. - Quanto ao pedido de aplicação dos arts. 1.531 do CC, ou 42 do CDC, não colhe amparo. Não se trata de regras fixas nem critérios determinados para a avaliação do dano moral, que segue o art. 1.553 do CC. - Deve-se outorgar indenização proporcional ao dano, mas também não esquecer o caráter pedagógico, porque o ofensor, sozinho, não procedeu com o comportamento que seria o ideal. Como a sociedade deve buscar o aperfeiçoamento de todos os seus membros, à luz da noção do bem comum a ser atingido, voltado aos fins da vida, enquanto a vida é convívio, tanto se utiliza da imposição da indenização para ensinar o infrator como para repor o ofendido ao estado anterior, sem exageros que desbordassem a restitutio devida. O aspecto pedagógico tem dupla direção: visualiza a vítima e o autor do ilícito, pois assim também a sociedade se defende e defende seus membros. Todo ilícito pode guardar, de alguma forma, uma repercussão mais abrangente à simples esfera da vítima, via de regra; uma espécie de dano marginal por outros sofrido mais ou me nos perceptivelmente em razão do ilícito, e que esta mesma sociedade quer coibir, também através da outorga da jurisdição com exclusividade ao Estado, via Poder Judiciário, a ser instrumento de pacificação social. Muito embora a ênfase pedagógica maior haja de repousar sobre políticas educacionais ("lato sensu", não apenas educativas), cuja promoção é de incumbência dos outros poderes do Estado. - Disto, portanto, extraio que a responsabilidade civil, além do trinômio "conduta-nexo de causalidade-dano = dever de indenizar", é de ser encarada, na mensuração da reparação, cumulativamente com relação à defesa da sociedade que reconhece este direito subjetivo do lesado e quer, para a harmonia das relações futuras, tanto que este não se aproveite do fato gerador do dano, como que o ofensor receba um alerta, um sinal de advertência para suas ações/omissões futuras no seio desta mesma sociedade. - É como se restabelecer as partes ao estado anterior ou o mais próximo dele, além de repa

Ementa

A cobrança de prestação quitada com atraso, no local de trabalho do consumidor comunicando o fato ao porteiro do edifício, à vista de outros empregados, expõe a constrangimento e vexame, havendo dano moral passível de indenização, que deverá ser proporcional ao evento danoso, sem subtrair-se o caráter pedagógico-punitivo da verba.