ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
FECHAMENTO DO CAMINHO — ATOS DE PERMISSÃO OU MERA TOLERÂNCIA - SE INDUZEM POSSE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- "... A limitação à plenitude do domínio, suscetível de constituir servidão de caminho, tem formas de constituição específicas, ausentes na espécie, e visando elevar a comodidade do prédio dominante. Ato unilateral, rejeitado pelo confrontante, é inapto para configurar essa hipótese. O atravessadouro anterior ao encravamento voluntário constitui mera tolerância do proprietário, e não configura posse em sentido jurídico’ (Des. Francisco Oliveira Filho, Jur. Cat. 64/190). O quadro analisado demonstra que a servidão, embora admitida pelos requeridos, não era contínua, tanto que, como se viu, permaneceu sem uso por um período superior a cinco anos. O autor somente veio a reclamar sua existência, em razão de ter adquirido um alqueire de terras do autor, cujo desmembramento gerou o pretenso encravamento. Desta forma, as afirmações das testemunhas Francisco C. (f.) e João C. F. (f.), de que o imóvel do autor não possui outra saída, não se presta a assegurar o direito do autor sobre a passagem objeto da ação. É que, como já se afirmou, o encravamento foi voluntário, e resultou do desmembramento do imóvel. Diante de tal realidade, e não obstante o elevado e culto trabalho apresentado pelo doutor procurador nomeado ao autor, entendo que a ação deve ser julgada improcedente" (f.). - A propósito do tema este Tribunal de Justiça já decidiu: 1) ApCiv 88.085517-1 (50.084), de Timbó, rel. Des. Trindade dos Santos, 1.ª Câm. Civ., j. 19.08.1997: "Possessória. Reintegração de posse. Caminho por propriedade vizinha. Ausência de encravamento legal. Falta de acesso aos fundos do imóvel dos autores. Prova colidente. Situação, ademais provocada. Servidão inexistente. Mera tolerância d o proprietário do imóvel que se quer serviente. Amparo possessório negado. "Decisum" confirmado. Insurgência recursal desprovida. A prova acerca da existência de servidão ou de passagem forçada somente autorizará o amparo possessório, na hipótese de obstaculização do respectivo uso, se dela exsurgir o convencimento da efetiva restrição a ser arcada pela propriedade lindeira. Acaso não produzida prova desse quilate, a servidão ou a passagem forçada impõem-se tidas como inexistentes, uma vez que elas não se presumem. Inversamente, a presunção legal é a total autonomia e desoneração do imóvel que se quer serviente. Evidenciando os autos que a utilização, pelos clamantes da proteção interdital, de estrada que passa pelo imóvel vizinho, expressa tão-somente mera tolerância dos proprietários deste, com essa utilização vinculando-se à permissão dos mesmos, gerado não estará qualquer direito em prol dos invocantes da tutela possessória. Nesse contexto, desimportando o tempo pelo qual tal via vem sendo utilizada, ao seu proprietário é facultado fechá-la a qualquer instante, sem que isso implique em qualquer agressão à posse do utilizante. De rigor, somente há encravamento legal, a teor do disposto no art. 559 do Estatuto Unitário, quando privado de qualquer acesso à via pública, fontes ou porto. Assim, não pode ser tido como encravado, na exata acepção do termo, o imóvel que, face os acidentes naturais que o integram, não permite um acesso perfeito aos seus fundos. Descarta-se, nessa hipótese, a situação de encravamento, pois, ainda que se admitisse um encravamento parcial, tal não é de ser admitido quando a prova se mostra colidente a respeito, existentes indícios que, ainda que com alguma dificuldade, pode a parte dos fundos ser acessada pelo próprio imóvel dos autores. Para ensejar a passagem forçada, o encravamento do imóvel dominante deve ser natural, posto que o encravamento provocado não goza de qualquer proteção legal. Se, em razão de desmembramento, os imóveis dos litigantes, que antes integravam um todo de propriedade dos ancestrais daquele que invoca a proteção possessória, é óbvio que o encravamento de parte do imóvel deste foi forçado. Repugnaria à consciência jurídica que, em hipótese tal, se impusesse oneração ao adquirente de uma das partes do imóvel desmembrado, quando os autores, tendo perfeito conhecimento da situação, ainda assim com ela anuíram" (ApCiv 88.085517-1 (50.084), de Timbó, rel. Des. Trindade dos Santos, 1.ª Câm. Civ., j. 19.08.1997). Ac. de 27-05-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999 - Vol. 770 - Pág. 386 EMFOR 630
Ementa
A servidão de passagem não se presume e os atos de permissão ou mera tolerância não induzem posse. O fechamento de caminho pelo proprietário neste caso não implica ato de esbulho.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
