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POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

JULGAMENTO ANTECIPADO — POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que, apesar de ter sido requerida prova a ser produzida em audiência, proferiu a Juíza do feito julgamento antecipado. - Não merece acatamento tal preliminar. - Disse a Magistrada, ao iniciar sua decisão, que estava a proferir o julgamento antecipado da lide, porque do exame dos autos vislumbrou a desnecessidade de produção de prova em audiência. A questão de fato não carecia de mais prova além das que já continham nos autos e é unicamente de direito, bem como diante da revelia do segundo requerido. - Com razão, realmente, a Magistrada, pois, tratando-se de despejo por falta de pagamento, restaria ao requerido unicamente alegar e provar que já pagou os alugueres devidos ou purgar a mora. De igual forma, no tocante ao seu argumento de que havia sublocado o imóvel, querendo com isso se eximir da responsabilidade de arcar com os pagamentos dos alugueres, referida questão é unicamente de direito, desnecessitando para tanto de prova oral, nem mesmo pericial. - De mais a mais, tal preliminar vai de encontro ao próprio requerimento do apelante que fez por ocasião de sua contestação, onde expressamente solicitou o julgamento antecipado da lide, afirmando que a prova da matéria de fato se achava pré-constituída (f.). - Sem mais de longas, rejeito a preliminar. - A questão de fundo se me afigura simples e de fácil solução. - Está escrito no contrato, de f., em adendo, que houve sublocação. É, pois, sublocação de direito, já que convencionada. No entanto, o locatário, ora apelante, que sublocou o imóvel objeto da presente ação, continua responde ndo pela locação originária. Como fez ver a Magistrada do feito, "no caso em julgamento, prevalece o contrato de locação existente entre a autora e Milton N. S. (apelante), embora tenha havido em determinado momento a ocupação do imóvel pelo réu Antônio R. L., porém, está claro e evidente nos autos que há inadimplência quanto ao pagamento dos aluguéis...". Ac. de 08-06-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999 - Vol. 770 - Pág. 391 EMFOR 630

Ementa

Tratando-se de despejo por falta de pagamento, restando ao demandado alegar que pagou os alugueres ou purgar a mora, não há que se falar em produção de provas em audiência, sendo de se impor o julgamento antecipado.

Nota da redação

Revista dos Tribunais