ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
DEPÓSITO ANTECIPADO DE CHEQUE PRÉ-DATADO — NEGATIVAÇÃO DO EMITENTE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANDO RESPONDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quanto à conclusão pela procedência da ação, igualmente acertada se mostra, uma vez que a prova é de rara clareza, a demonstrar que, desrespeitando contratação, a ré apresentou, antes do prazo avençado, os cheques emitidos pela autora, que, em razão do trato, não havia se preocupado em manter a suficiente provisão de fundos. - É imperativo lembrar que não é apenas no cheque que estava lançado o prazo para apresentação, originalmente em 20 de fevereiro, mas também no contrato de f., onde se vêem os prazos para pagamento das parcelas, e no respectivo recibo de f. - Não fosse isso suficiente, a própria ré confessou, no documento de f., que o cheque estava pré-datado para 20 de março, e que fora depositado em 17 de março, por equívoco de funcionário seu. - A partir dessa constatação, a resistência da ré se mostra absolutamente desarrazoada, especialmente quando pretendia - embora intempestivamente - questionar o fato e discutir a autoria da adulteração verificada no cheque reproduzido à f. - A esta altura, e com toda a prova produzida, torna-se absolutamente inócua a discussão sobre a autoria da adulteração na data de apresentação do cheque, mesmo porque, se o cheque não estava - por óbvio - em poder da autora, não seria ela a pessoa a adulterar a data. Ademais, não se compreende o questionamento em torno da data, se o cheque foi, efetivamente, apresentado antes do prazo. - Por isso, também inócua a discuss ão a respeito da natureza do cheque pré-datado. - Quanto ao dano moral, a simples situação causada pela absurda e condenável conduta da ré já justificava a reparação. Basta, aí, a constatação de ocorrência do chamado dano moral puro, que é aquele pertinente à angústia, ao sofrimento íntimo causado na pessoa da autora, ao ver sua conta sancionada pela falta de fundos necessários à cobertura do cheque antecipadamente apresentado. - Destarte, não há dúvida alguma de que o dano moral está bem caracterizado, dada a intensidade do impacto sofrido pela autora em sua honra, causado por agentes da ré. - Dessa forma, nenhuma censura merece a sentença pelo reconhecimento do pretendido dano moral. - Nego, pois, provimento ao apelo manifestado pela ré. - Quanto ao apelo ofertado pela autora, que seria, na ordem de apresentação, o primeiro, observo que a inicial, conforme ressalva o ilustre sentenciante singular, lançou aleatoriamente a pretensão indenizatória no importe de 1.000 salários mínimos. Agora, por esta via, sem nenhuma fundamentação, e com base em caso isolado - de tribunal inclusive não identificado -, quer a autora, primeira apelante, à vista da sentença, a majoração da verba para o limite de seu pedido, ou o equivalente a 50 vezes o valor do título, ou seja, R$ 39.800,00. - Conforme já me manifestei na ApCiv 246.511-8, a fixação do dano moral refoge dos critérios eminentemente objetivos, devendo valer-se o Magistrado da prudência para não aviltar a reparação ou enriquecer o beneficiário. - Nesse diapasão, entendo impertinente a pretendida majoração da indenização, mesmo porque o dinheiro não pode exercer a função de equivalência, não se prestando, também, a indenização para promover enriquecimento de seu beneficiário. - Dessa forma, o quantum fixado deverá ser mantido, máxime por não ter a primeira apelante trazido qualquer elemento para desmerecer o valor arbitrado ou servi r de enfrentamento à decisão guerreada, senão ‘acreditar’ que a ré não irá sentir o peso da condenação, por ser empresa de grande recurso. - Observo que o efeito pedagógico, também presente em condenações dessa natureza, está suficientemente preservado, uma vez que o valor estabelecido, a título de indenização, é razoavelmente superior à relação contratual então existente. - Na verdade, a própria autora dificulta o acolhimento de sua pretensão, ao indicar, na peça de ingresso, valor manifestamente abusivo para a satisfação de sua pretensão. - Por tais razões, nego provimento também ao apelo manifestado pela autora. Ac. de 02-03-1999 DOMG de 23-06-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999 - Vol. 770 - Pág. 393 EMFOR 630
Ementa
O cheque, malgrado sua natureza jurídica, estabeleceu-se na economia brasileira, em face de sua ampla e generalizada aceitação, como verdadeira moeda paralela, o que faz pressupor como dano moral a sua apresentação extemporânea, capaz de ensejar restrição na conta bancária de seu emitente, e a inclusão do nome deste no cadastro de cheques devolvidos por falta de fundos, especialmente quando a data para apresentação lançada no título foi visivelmente adulterada.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
