ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
EQUIPAMENTOS DE POSTO DE GASOLINA CEDIDOS PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A meu juízo, "data maxima venia", ao contrário do que entendeu o ilustre Juiz a quo , os bens em questão não podem ser considerados bens imóveis por acessão física artificial, nos moldes do art. 43, II, do CC brasileiro. - Isso porque, conforme se vê às f., os bens objeto da ação possessória movida pela agravante contra o agravado são equipamentos entregues pela agravante a título de comodato e instalados não permanentemente no posto de gasolina do agravado, a saber: tanques de armazenagem, bombas de abastecimento e postes de propaganda. - Com efeito, a hipótese destes autos é de ação possessória, cujo pedido se refere a bens móveis emprestados pela agravante ao agravado. Nesse caso, de competência territorial, mostra-se válida a sua modificação em virtude do contrato estabelecido entre as partes, elegendo-se o foro de Belo Horizonte para a propositura de ações oriundas de direitos e obrigações decorrentes desse contrato (f.). - Respondendo à colocação específica do eminente Prof. RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR, com relação à instalação de tanque em posto de gasolina, é de se aduzir que as empresas distribuidoras de petróleo, para possibilitar ao revendedor a venda de seus produtos, instalam esses equipamentos em postos de gasolina. - Antigamente exigia-se dos revendedores a obrigatoriedade de comprar produtos de uma mesma distribuidora. Norma que foi alterada e, hoje, tem se tornado comum, o que, usualmente, se chama de troca de bandeiras, ocasião em que a comodante, no caso, a Shell, retira os equipamentos dados em comodato para que os equipamentos da nova empresa distribuidora sejam colocados à disposição do revendedor que optou por nova bandeira. Daí por que, "data maxima venia", reforçado está, a meu ver, o argumento inicial de que não se trata de acessão física, sendo absolutamente legítima a eleição de foro para discussão do contrato, como ocorre no caso presente. - Com essas considerações estou dando provimento ao recurso para declarar competente o Juiz da 6.ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte para julgamento da ação possessória supramencionada." - O Exmo. Sr. Juiz Ernane Fidélis : "Sr. presidente, a tese sustentada na tribuna realmente é sedutora, porque tem por base uma indagação muito freqüente em matéria de Direito Civil, qual seja, a transformação dos bens móveis em bens imóveis em razão de acessão. Na hipótese, entendo que essa acessão há de ter pelo menos o caráter de permanência obrigatória, razão pela qual a sua retirada pode realmente impossibilitar o uso da coisa; pode prejudicar e dificultar até a substância da coisa. Mas não é, "data venia", o caso dos autos. O que ocorre, na realidade, é que esses equipamentos, pelo que se vê inclusive do contrato, são um comodato em que há obrigatoriedade da devolução tão logo o contrato se extinga. Se há obrigatoriedade da devolução, evidente que não será empecilho para a reintegração de posse o fato de ter-se aderido ao solo através de uma simples instalação. O tanque, naturalmente colocado no subsolo, evidentemente será retirado tão logo haja necessidade. Isso é parte até da instrumentalização dos próprios bens, o que absolutamente não os torna imóveis por acessão, em razão de sua permanência provisória naquele solo, tanto que o contrato prevê a sua devolução. Em razão disso e fazendo coro a esse problema de competência, que já está se tornando, até de certa forma, incômodo, porque volta e meia o pessoal quer que mude a competência eleita, a competência de eleição, acho que deve prevalecer o sentido da lei e a vontade das partes em tal tipo de contrato. Não se pode falar que a parte foi forçada a fazer o contrato; é uma conseqüência da própria comercialização dos combustíveis que se escolha, que se eleja um determinado foro para que se atenda às questões entre as partes, sem haver absolutamente nenhuma coação, nenhuma obrigatoriedade da parte de se submeter a essa cláusula. Em razão de foro de eleição e em razão da natureza do próprio bem, que, no meu modo de pensar, como o relator, continua sendo bem móvel, é que estou dando provimento também ao agravo". Ac. de 18-03-1999 DOMG de 24-06-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999 - Vol. 770 - Pág. 395 EMFOR 630
Ementa
Os equipamentos dados em comodato a posto de gasolina, pela empresa distribuidora de petróleo, para possibilitar a venda de seus produtos, tais como tanques de armazenagem de combustível, bombas de abastecimento e postes de propaganda, não podem ser considerados bens imóveis por acessão física artificial, nos moldes do art. 43, II, do CC, por não se incorporarem permanentemente ao solo, sendo, portanto, legítima a eleição de foro para a propositura de ações oriundas de direitos e obrigações do contrato, aplicandono caso, o art. 111 do CPC e a Súm. 335 do STF.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
