ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO — PRAZO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A matéria discutida no recurso principal cinge-se à aplicação do disposto no art. 178, § 6.º, II, do CC brasileiro, que determina a prescrição ânua para "a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país; conhecimento do mesmo fato", uma vez que se trata de ação proposta pela seguradora contra terceiro, tido como causador do dano, sub-rogada no direito de perseguir a indenização vez que já indenizou o segurado. - Pretende, em síntese, a primeira apelante seja aplicada ao caso a prescrição vintenária, de ocordo com o disposto no art. 177 do CC, por tratar-se de ação pessoal. - No tocante à matéria securitária, a sub-rogação é o direto que a lei confere ao segurador, que pagou a indenização ao segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos. Tal direito não se discute, o cerne da questão está no prazo que a sub-rogada dispõe para propor a ação para reclamar a indenização por tais prejuízos. - A regra geral das ações pessoais é a prescrição vintenária, dispondo o Código Civil, como pudemos cotejar acima, regras especiais às quais, segundo CARLOS MAXIMILIANO, "submetem-se à exegese estrita (...) porque esta (a prescrição) limita o gozo de direitos" ("Hermenêutica e aplicação do direito", 9. ed., Forense, 1979, n. 284, p. 234). - Não se olvida a importância atribuída, principalmente nos tempos modernos, ao direito subjetivo de ação, ao acesso à Justiça, norte a guiar não só a processualística, como também os próprios estudiosos do direito material para que alcance mos efetiva Justiça. - Impõe-se a interpretação restritiva do aludido inc. II do § 6.º do art. 178 do CC, ou seja, aplica-se a prescrição ânua apenas nas lides onde figurarem nos pólos ativo e passivo o segurador e o segurado e vice-versa. E não em todas as ações relativas a seguro, como defendido pelo Magistrado singular. - Outro raciocínio que leva à mesma conclusão foi externado por VOLTAIRE GIAVARINA MARENSI, que em conferência intitulada "A prescrição no contrato de seguro, algumas reflexões", publicada na RT 647/45-47, afirmou: "A ação que o segurador exerce contra os terceiros não se subsume na prescrição do contrato de seguro, porém, em virtude da sub-rogação o prazo será o mesmo que teria seu segurado". - Efetivamente, não houvesse o contrato de seguro, a ação de ressarcimento proposta pelo lesado em acidente automobilístico contra o causador do dano prescreveria em 20 (vinte) anos. Todavia, estando o bem sinistrado coberto pelo seguro, não se apresenta justo que, após as diligências necessárias à regularização do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro, a empresa seguradora - sub-rogada no direito de repetição do valor despendido, diante da culpa de terceiro pelos danos - não pudesse exercer seu direito de ação em face da prescrição ânua, quando tal caso não está previsto textualmente na lei civil. - Há casos em que a letra da lei comporta e até merece aplicação extensiva, ou restritiva, porém há também normas que somente admitem interpretação literal diante da relevância da matéria tratada. - Andou mal o douto Julgador "a quo" ao julgar prescrita a ação da seguradora contra terceiro supostamente causador do dano, eis que se trata de ação de regresso, não estando prevista na capitulação da prescrição especial ânua. - A jurisprudência majoritária tem se posicionado nesse sentido, inclusive com diversas manifestações desta Corte: "Indenização. Direito de regresso. C ia. Seguradora. Prazo prescricional. "Dies a quo". Data do pagamento do prêmio ao segurado e não do conhecimento do fato. 1. (...), 2. (...), 3. Efetivada a cobertura do seguro contrata do, terá a seguradora o prazo de vinte anos para reaver a quantia por ela dispendida (art. 177 do CC)" (Ac. 3688, da 4.ª Câm. Civ., rela. Juíza Regina Afonso Portes). "Seguro. Ação regressiva da seguradora sub-rogada nos direitos do segurado. Prescrição. Inaplicabilidade do prazo ânuo do art. 178, § 6.º, II, do CC (...)" (Acórdão 5052, da 8.ª Câm. Civ., rela. Juíza Dulce Maria Cecconi). "Prescrição. Ação regressiva. Propositura por seguradora sub-rogada contra causador do dano em acidente de veículos. Prazo de 20 anos. Art. 177 do CC. Inaplicabilidade do art. 178, § 6.º, II, do CC. Apelação provida. É de vinte anos o prazo de prescrição para a ação regressiva de seguradora sub-rogada contra o causador de dano em acidente de veículos. Não tem aplicação à espécie o prazo ânuo do art. 178, § 6.º, II, do CC, que r
Ementa
O prazo prescricional da ação da seguradora sub-rogada contra o terceiro causador do dano não é aquele previsto no art. 178, § 6.º, II, do CC, que se refere exclusivamente às ações entre segurado e segurador, mas sim o lapso vintenário previsto no art. 177 do mesmo "Codex", por se tratar de ação pessoal, de natureza indenizatória.
Nota da redação
RT
