IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
SUCESSÃO "CAUSA MORTIS" — RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Está, sob exame, neste apelo, as notificações 087/29, 087/30 e 087/31, nas quais a Receita Federal constatou a existência de variação patrimonial a descoberto, em relação à pessoa física do "de cujus", Antônio M. F. L., caracterizando a conduta como omissão de receita, apurando um crédito no valor de Cr$ 919.150,85 (novecentos e dezenove mil, cento e cinqüenta cruzeiros e oitenta e cinco centavos). - Para o Espólio, esse crédito é inexigível, porque, se forem considerados os documentos e esclarecimentos sobre a matéria de fato, apresentados na esfera administrativa, impõe-se a retificação das declarações pertinentes aos referidos exercícios, culminando na inexistência do crédito apontado. - A premissa adotada incide em erro porque, nos estritos termos do art. 147, § 1.º, do CTN, "a retificação de declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento". - A notificação, referida no dispositivo transcrito, não é a do lançamento por declaração, dada a simultaneidade em que, atualmente, ela ocorre em relação à declaração do sujeito passivo, mas sim a do lançamento revisional. Na hipótese, entrementes, a pretensão do responsável de retificação só se deu após a notificação para o lançamento suplementar, prejudicando, assim, em conformidade com a disciplina reproduzida, o seu manuseio. - Não obstante isso, no âmbito do "iura novit curia", vejo que existem motivos para a reforma parcial da sentença, já que, em consonância com o art. 131, II, do CTN, a responsabilidade do espólio adscreve-se aos tributos devidos pelo "de cujus" e não pela integral idade do crédito, "litteris": "Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação". - Isto é, o responsável, por sucessão "causa mortis", deve o valor do imposto não recolhido, os juros moratórios (CTN, art. 161) e a correção monetária, que tão-somente repõem o poder aquisitivo da moeda, mas não as multas. - Outra ilação o Código Tributário Nacional não permite, já que, ao versar sobre a transmissão de responsabilidades, só a admitiu em relação ao crédito tributário, nas hipóteses dos arts. 130, 134, par. ún., e 135, que prevêem: "Art. 130. Os créditos tributários relativos aos impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. (...) Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissionário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. (...) Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". - Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo, para anular, parcialmente, o auto, na parte que constituiu crédito, relativo à multa, em relação ao espólio de Antônio Maria de Freitas Leite. - À vista da sucumbência recíproca, as partes devem responder pelas despesas de seus patronos. - Custas "pro rata". - É como voto. Ac. de 05-03-1999 DJU de 11-06-1999 Revista dos
Ementa
A responsabilidade dos sucessores, "causa mortis", restringe-se, em consonância com a sistemática do Código Tributário Nacional, aos tributos, acrescidos, na mora, pelos juros e correção monetária.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
