IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS — QUANDO SE IMPÕE
- Recurso
- REsp 8.441
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A presente questão não é nova e já conta com julgados reiterados desta Corte e do E. STJ. Consiste em saber se pode o Juiz extinguir processo de execução fiscal, com base no art. 267, II, do CPC, por não ter a Fazenda Nacional promovido o andamento do feito, uma vez que não apresentou dados que possibilitem a localização do devedor, tendo o MM. Juiz considerado falta de interesse processual. - O processo teve despacho de citação, mas, não tendo sido encontrado o devedor, ficou arquivado na Vara, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2.º do art. 40 da Lei 6.830/80, por muito mais de ano. - Segundo a jurisprudência dominante, com chancela do E. STJ, não pode a execução fiscal ser extinta, mesmo que suspensa por vários anos e ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de tal modo que o processo deve continuar arquivado, até que tenha condições de prosseguimento. São inúmeros os julgados neste sentido, bastando-me citar o REsp 8.441, rel. Min. Peçanha Martins, DJ 09.05.1994, p. 10.855; REsp 8.384, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 29.04.1991, p. 5.254; REsp 8.381, rel. Min. Hélio Mosimann, DJ 29.04.1991, p. 5.259; REsp 8.380, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 30.08.1993, p. 17.270. - Em verdade, tem inteira razão a Fazenda Nacional, porquanto, segundo dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80, o Juiz deverá suspender o curso da execução, enquanto não for localiz ado o devedor ou encontrados bens sobre os quais deva recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido o prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. - Como se vê, nenhum sentido faz extinguir o feito arquivado, sob alegação de que o exeqüente não adotou as providências necessárias para encontrar o executado, ou de prescrição, ou de acúmulo de processos etc. O processo de execução deve permanecer arquivado, quando menos. - Disso se conclui que o disposto no art. 267, II, do CPC não foi corretamente utilizado nos presentes autos. Não prospera a alegação de negligência da exeqüente, pelo só fato de o processo estar parado por mais de um ano. A paralisação não decorreu de negligência, mas das dificuldades de localização do devedor ou de bens a executar. Aliás, relativamente a isto, na hipótese de execução fiscal, a lei possui regra própria, distinta dos demais casos, como estabelecido expressamente pelo art. 40 e seus parágrafos da Lei 6.830/80. - Isto posto, dou provimento à apelação, declarando nula a decisão recorrida e determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento e julgamento ou para arquivamento, sem baixa na distribuição. - É como voto. Ac. de 09-06-1999 DJU de 06-07-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999 - Vol. 770 - Pág. 406 EMFOR 630
Ementa
Segundo dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80, o Juiz deverá suspender o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais deva recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido o prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
