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RE 95.700-, QUANDO SE ESTENDE AO CESSIONÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 95.700-.

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Acórdão

CÉDULA DE PRODUTO RURAL

MP 2.017 DE 19-01-2000

EFEITOS — QUANDO SE ESTENDE AO CESSIONÁRIO

Recurso
RE 95.700-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso especial interposto por Avelino D. e outros, com base no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, no qual alegam que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 42, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como, dado interpretação divergente da que lhe atribuíram outros Tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal. - O eminente Presidente do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, deferiu o apelo, alegando relevância da matéria discutida nos autos (fls. ...). - O aresto contra o qual se insurgem os recorrentes está, assim, ementado (fl. ...): "Embargos infringentes. Substituição processual. Responsabilidade do substituto pelo ônus da sucumbência. Embargos providos. Tendo a alienação do imóvel na pendência da lide e em se tratando de sentença condenatória, o adquirente ou cessionário fica sujeito ao ônus da sucumbência, a teor da regra cogente emanada do art. 42, § 3º, do Código de Processo Civil." - Assim examino o recurso: O Espólio de Deolindo Francisco Gomes, autor da Ação Possessória, a qual foi julgada improcedente, antes da execução da sentença, na parte referente às custas e aos honorários advocatícios, cedeu os seus direitos aos Srs. Avelino D., Pedro D. e Osvaldo D., conforme se infere na Escritura de Cessão de Direitos, datada de 18-09-79, de fls. 338/348. Nela o Espólio cedeu, com anuência dos recorrentes, também, todos os direitos referente s a qualquer ação ou medida judicial que estivesse em andamento, mesmo as possessórias, como as presentes (fl. ...). Tal fato, aliás, já fora argüido, pelo requerido, quando da apelação (fl. ....). - Reza o art. 42, § 3º, a lei processual civil: "Art. 42. Alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes." §§ 1º e 2º omissis. §§ 3º. A sentença, proferida entre as partes originais, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário." - O texto do dispositivo legal é claro - a condenação abrange os recorrentes como cessionários da coisa adquirida litigiosamente. - É de ver, pois, o Acórdão recorrido, ao decidir a questão, aplicou corretamente a lei a espécie (fls. ...), cumprindo aqui destacar: "O artigo 42, § 3º do CPC se aplica aos processos pendentes, como é no caso, em que a ação possessória foi julgada pela antiga Egrégia Terceira Turma em 19-12-79 (fl. ..) e a alienação se deu a 18-09-79, portanto, ainda na pendência da lide. De se ressaltar que não devem vingar as razões dos embargos de que o Espólio de Deolindo G. só tenha cedido os direitos e não as obrigações." - Consoante a melhor doutrina, outro não deveria ser o entendimento firmado naquele aresto. - Confira-se PONTES DE MIRANDA sobre a matéria: "Se a parte aliena a coisa, ou aliena ou cede o direito que é objeto do litígio, não deixa de ser parte quem o era." "Mas, na hipótese de alienação da coisa litigiosa ou de direito litigioso, fez explícito que a situação das partes continua como era, com as circunstâncias provocáveis conforme os §§ 1º e 2º. Não se pode negar que a alienação de coisa ou de direito, seja translativa ou constitutiva (e.g., penhor, hipoteca): tem eficácia, repercussão, na relação jurídica processual e na futura sentença ( sem razão, a chamada teoria da irrelevância). O que acontece é que o alienan te ou o cedente continua como parte, e o seu sucessor, pelo fato da litispendência, não pode, sem o consentimento da parte contrária, substituir o alienante ou o cedente. Consentimento da outra parte - A substituição não se dá, sem que a parte contrária consinta; mas, ao advir a sentença, tem ela eficácia contra o sucessor, inclusive para a execução." - Continuando: 'A despeito de não ter havido o consentimento da outra parte para a substituição do autor ou do réu, que alienou a coisa, ou o direito, nem, sequer, a assistência pelo adquirente ou cessionário, a sentença que for proferida contra o alienante ou cedente, tem plena eficácia - mesmo executiva - contra o adquirente ou cessionário." "Todos os pesos eficaciais da sentença, mesmo o de executividade, alcançam o sucessor." (in Comentários ao Código Processo Civil - Tomo I, forense, Rio de Janeiro, pp. 462/463). - Na mesma trilha desse entendimento, também, AGRÍCOLA BARBI: "Quando ocorrer a alienação da coisa ou do direito objeto do litígio, o legislador, tendo em vista a distinção entre a relação jurídica processual e a relação de direito substancial, pode adotar duas soluções: a) o alienante sair da relação proce

Ementa

Tendo a cessão do imóvel ocorrido na pendência da lide e proferida a sentença condenatória, na execução, seus efeitos se estendem ao cessionário a teor do disposto no art. 42, § 3º, do CPC. - Ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, eis que, inexiste a alegada negativa de vigência do artigo de lei, dito infringido, bem como, a pretensa divergência jurisprudencial, pois que, o acórdão recorrido aplicou-a, corretamente, ao caso vertence.