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MS 98.02.18205-2, SE CONFIGURA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 98.02.18205-2.

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Em revisão editorial

REPRESENTAÇÃO CONTRA O MAGISTRADO — SE CONFIGURA

Recurso
MS 98.02.18205-2
Tribunal

Resumo do acórdão

- É impróprio o objetivo colimado. O simples ingresso de representação administrativa não configura qualquer das hipóteses taxativas elencadas no art. 135 do CPC, que autorizam reputar fundada a suspeição de parcialidade do Juiz. - Neste sentido foi a bem lançada manifestação do ilustre representante do "Parquet" Federal, Procurador Regional da República Juarez Tavares, às f., que transcrevo, "verbis": "2. A exceção sob exame, entretanto, não pode progredir. Em primeiro lugar, não há qualquer demonstração da ocorrência dos motivos e fundamentos constantes no art. 135 do CPC, que a autorizam. A suspeição, ao contrário dos casos de impedimento, diz respeito a vinculações do Juiz com uma das partes, de modo a comprometer sua imparcialidade. Essas vinculações, por sua vez, devem decorrer de fatos concretos, que indiquem inequivocamente que o Juiz está comprometido com a solução da demanda em determinado sentido, não por própria convicção, senão pelo seu comprometimento pessoal. Assim, não interessa à suspeição e nem pode embasá-la determinada forma de julgar, ou de conduzir o processo, ou a adoção de certa teoria ou doutrina, ou o indeferimento de pedidos da outra parte. A maneira de se conduzir do Magistrado ou a sua própria convicção fazem parte da liberdade de julgar, insuscetível de ser apreciada como violação de sua imparcialidade. Em segundo lugar, todos os atos inquinados de irregulares são pa ssíveis de recurso, o qual poderia desde logo ter sido interposto pela excipiente, como, aliás, de certa forma ocorreu, estando todos eles neste Tribunal para o devido julgamento. Ademais, o que se observa é que a CEF procura fundamentar seu pedido na existência de uma representação administrativa, junto à Corregedoria do Tribunal Regional Federal, o que é de todo impróprio para justificar a exceção. 3. Sem mais considerações, opina o Ministério Público Federal pela rejeição da exceção de suspeição". - Como assinalou o ilustre representante do "Parquet" Federal, além de o ingresso de representação administrativa não ser causa própria em si mesma para argüição da suspeição, os fatos considerados irregulares pela excipiente igualmente não ensejariam o incidente em questão, por se tratar de atos judiciais passíveis de recurso. - Recursos e ataque às decisões foram interpostos pela excipiente, como indica a "Folha de Correlação entre Processos" emitida pelo Serviço de Distribuição deste Tribunal (f.), quais sejam o MS 98.02.18205-2, não conhecido, e os Agravos de Instrumento 98.02.19737-8 e 98.02.35458-9, julgados improcedentes por esta Turma. - Verificou-se claramente no exame dos aludidos processos o inconformismo da ora excipiente com decisão proferida nos autos da execução determinando a expedição, após o seu trânsito em julgado, de alvará de levantamento a favor da executada, de juros gerados por obrigações da Eletrobrás, títulos estes objeto de penhora naquela execução. - Não sobreveio dúvida aos membros desta Turma que julgaram os supramencionados feitos de que estava irremediavelmente preclusa a discussão daquela matéria. A excipiente deixou estranhamente de interpor recurso próprio da decisão deferitória do pedido de levantamento de juros dentro do prazo legal, só vindo a fazê-lo tardiamente, decorridos mais de 30 dias da publicação do ato judicial. - Se fortemente prejudicial aos interesses da excipiente a aludida decisão, como tem alegado nas suas múltiplas tentativas de rever esta matéria, que já se fez preclusa, incompreensível a sua omissão, no momento próprio, para atacar e tentar a reforma do ato. - A meu ver a presente argüição se insere no rol das tentativas de manejo de vias processuais judiciais e administrativas para desconstituir ato judicial de que não se recorreu no momento, pela via processual própria. - Além de os atos descritos neste incidente não se prestarem para comprovar a imparcialidade do Juiz, haviam ainda de ser rejeitados para fins desta exceção, visto que há muito esgotado o prazo para, fundado nos mesmos, argüir a suspeição, "ex vi", do art. 305 do CPC. - Não poderia ainda ser conhecido este incidente, se fundado nos atos judiciais que a excipiente considera irregulares, também pelo fato de a suspeição não ter sido argüida e devidamente instruída na primeira oportunidade em que ela falou nos autos. - A falta da argüição no tempo e antes de qualquer outra postulação nos autos faz com que fique preclusa a faculdade de recusar o Juiz, nos termos do art. 138, § 1.º, do CPC. - N

Ementa

O simples ingresso de representação administrativa com alegação de irregularidades no andamento da causa não configura qualquer das hipóteses taxativas elencadas no art. 135 do CPC que autorizam reputar fundada a suspeição de parcialidade do Juiz, não podendo ser o incidente conhecido, se a suspeição não foi argüida e devidamente instruída na primeira oportunidade em que a excipiente falou nos autos, ocorrendo de tal forma a preclusão, nos termos do art. 138, § 1.º, do mesmo "Codex".