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TFR, MS 86.475-, DISCUSSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SOBRE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. MS 86.475-.

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Em revisão editorial

IMPOSSIBILIDADE — DISCUSSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SOBRE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Recurso
MS 86.475-
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- Inicialmente, deixo anotado que a declaração de nulidade do lançamento fiscal em relação à impetrante não teve o condão de desconstituir nem tão pouco causar nenhum reflexo tributário ou processual no lançamento relativo à empresa Klabin Fabricadora de Papéis S/A, pelo que não há que se falar, na espécie, na ocorrência de litisconsórcio ativo necessário. Rejeito, pois, a preliminar argüida. - No mais, cumpre observar que o lançamento tributário é um ato privativo da autoridade administrativa, o qual tem por objetivo declarar a ocorrência do fato gerador da obrigação a que corresponde o montante do tributo devido, definindo quem é o contribuinte e, se for o caso, a penalidade aplicável (art. 142, "caput", do CTN). - Não vejo, assim, como prosperar o lançamento a que se tem notícia às f. dos presentes autos de processo, uma vez que não restou caracterizada a ocorrência do fato gerador imputado à impetrante, em face de decorrer ele de prévia apuração administrativa, a qual não se encontrava finda à época em que se deu o indigitado lançamento. - Nesse passo, tenho como certo que o MM. Juiz da causa bem aplicou o direito à espécie ao prolatar sentença do teor seguinte: "(...) Decorrente da atividade dos fiscais fazendários, verificou-se a suposta existência de distribuição disfarçada de lucros da pessoa jurídica a seus sócios, entre os quais a impetrante. Por não concordar com essa autuação, ou seja, entendendo não ter ocorrido a distribuição de lucros que enseja a cobrança do tributo, a empresa promoveu o competente recurso administrativo, que levou o n. 13.810-000490/86-03. Assim diante do que dis põe o art. 151, III, do CTN, restou suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não podendo o Fisco cobrar da empresa o tributo questionado: Por esse procedimento, resta questionada a ocorrência do fato gerador do imposto. Assim sendo, não pode a Fazenda, com base em fato hipotético, lançar o tributo à impetrante, autuando-a pelo não pagamento. (...) Assim, estando sendo discutida no processo administrativo citado a ocorrência do fato imponível (ou fato gerador), não tem suporte fático a autuação. Não há que se falar, como sustenta a autoridade coatora, que é dever legal o lançamento e a autuação. Ora, a expedição de tal ato vinculado somente se torna obrigatória ao funcionário público, obviamente, quando ocorre o fato, na realidade social, conforme descrito na norma instituidora do tributo. Não ocorrido esse, claro está que resta impossível proceder-se o lançamento e cobrança do tributo. Tal ato é ilegal, sendo antecipação da ocorrência do fato gerador. Inexiste, no caso, a falada tributação reflexa, pois não tem qualquer suporte legal. Como trazido na inicial e nos documentos acostados a estes autos, a jurisprudência do extinto TFR é unânime no sentido de considerar ilegal e abusiva a autuação prematura, cujos exemplos encontram-se nos julgados desse Tribunal nos processos Remessa Ex Officio 82.043-MT; AC 51.964-SP; AMS 86.475-SP; AMS 85.133-RJ; AMS 78.841-RS; AC 60.747-SP, sendo despicienda a transcrição dos acórdãos. Esta decisão, como óbvio, não retira o direito do Fisco de proceder a cobrança do tributo, caso reste comprovada a ocorrência da distribuição disfarçada de lucros, mas declara ineficaz o lançamento efetuado prematuramente. Isto posto, nos termos supradescritos, concedo a segurança, declarando insubsistente o lançamento e o auto de infração lavrado prematuramente, autorizando a impetrante a proceder o levantamento da quantia depositada". - Aliás, deixo anotado qu e esse entendimento encontra-se sufragado por jurisprudência iterativa oriunda do E. STJ, conforme se vê do aresto que, a título exemplificativo, transcrevo a seguir: "Tributário. Imposto de renda. Distribuição disfarçada de lucros. Autuação contra sócio beneficiário. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário até que se apure a responsabilidade da empresa. "In casu", afigura-se incensurável e consone com a jurisprudência dominante neste E. Tribunal. A decisão que, no exame de matéria relativa à cobrança de imposto de renda do sócio, por via reflexa, entendeu que, não comprovada a inexistência da distribuição dos lucros, a exigência fiscal deve permanecer suspensa até a apuração da responsabilidade da empresa. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime" (REsp 91.0012823/RJ - STJ - rel. Min. Demócrito Reinaldo - v.u. - DJ 14.11.1994 - p. 30.920). - Conseqüentemente, como a r. sentença não discrepou da orientação suso menc

Ementa

Não há como prosperarem o lançamento tributário e o auto de infração, se está sendo discutida, em processo administrativo, a ocorrência do fato gerador do tributo. No caso, deve-se suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III, do CTN.