IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
FAZENDA PÚBLICA — DIREITO RECONHECIDO - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cuida-se, "in casu", saber se o art. 188 do CPC guarda compatibilidade com a norma instituinte do princípio da isonomia, esculpida na primeira parte do art. 5.º da CF. - A Lei Maior em seu art. 5.º dispõe: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)". - A seu turno, o art. 188 do CPC preceitua: "Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público". - O desate da questão posta carece ser apreciado ao lume da cláusula constitucional relativa à igualdade perante a lei. - O conceito da igualdade concebido por Aristóteles na Antiguidade e desenvolvido entre nós por RUY BARBOSA, traduz fórmula correta e insuperada: ‘A lei deve tratar desigualmente as pessoas desiguais, na proporção em que se desigualam’. A expressiva formulação barbosiana, contudo, não é suficiente à verificação se determinada norma legal acha-se ou não positivada em observância ao cânone constitucional da igualdade. Daí por que a exata compreensão da norma legal diante do princípio da isonomia cabe ser apurada e resolvida à luz de dois elementos: a) fator discriminador; b) finalidade da norma. O elemento "discrimen" não é autônomo em relação ao elemento finalidade. Isoladamente, o primeiro elemento não tem o condão de fornecer o critério de validade ou não da norma legal. Indispensável, pois, que sua potencialidade jurídica repouse numa correlação lógica e concreta aferível em face do elemento finalidade, ou seja, em razão de interesses perseguidos pelo sistema constitucional positivo. Em fecundo estudo sobre a temática, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO leciona: "O ponto modular para o exame da correlação de uma regra em face do princípio da isonomia reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrimen e a discriminação legal decidida em função dele" ("O conteúdo jurídico do princípio da igualdade", Ed. RT, 1978, p. 47). - Destarte, a norma legal é válida, e, assim, conforme a Constituição, quando o fator "discrimen" nela estatuído estiver acobertado por nexo lógico e concreto em face de uma finalidade encampada no Texto Constitucional. - É de rigor, então, verificar se o art. 188 do CPC acha-se positivado segundo os critérios identificadores de sua validez ante a norma constitucional de isonomia. - No caso, o traço desigualador contido na norma legal refere-se ao tratamento processual diferenciado atribuído à Fazenda Pública para contestar ou recorrer, decorrente de desigualdade reconhecida pelo legislador ordinário. - Diga-se, de imediato, que o "discrimen" inscrito na norma processual esteia-se em fundamentação lógica e concreta abrigada em finalidades reconhecidas pelo sistema constitucional vigente. - Com efeito, a Fazenda Pública, entidade representativa da defesa de interesses indisponíveis do Estado, submete-se a regime jurídico próprio. - De forma perceptível, "icto oculi", a Fazenda Pública não pode ser considerada como um litigante comum. Sua funcionalidade imediata se faz em prol da "res publica", e de forma mediata em favor da sociedade e do indivíduo. Isso a torna merecedora de proteção especial e, assim, de tratamento processual diferenciado para contestar ou recorrer. Inafastável, pois, que a Fazenda Pública desempenha atividade voltada à defesa de interesses públicos indisponíveis. - Afigura-se, assim, inquestionável que o art. 188 do CPC trata-se de norma de ordem pública. Logo, de aplicação obrigatória. - Tal entendimento justifica-se, ainda, ante a induvidosa complexidade da atuação do aparelho estatal no mundo contemporâneo. Afigura-se, assim, induvidoso que o bom e regular andamento de expedientes na esfera administrativa exige tramitação adequada e segura, não passível de ser ultimada às pressas e a curto prazo. - Emerge, assim, à evidência que a Fazenda Pública, em suas operações administrativas, não tem condições de funcionalidade material e temporal iguais àquelas hospedadas pelo litigante comum. - Demais disso, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, XXXV e LV, assegura à parte ré o direito de contestar, sob os auspícios do princípio da ampla defesa. - A Fazenda Pública, para que possa oferecer uma defesa completa e efetiva, carece de informações e de elementos probatórios a serem coletados em
Ementa
O dispositivo processual que defere prazos maiores à Fazenda Pública e ao Ministério Público para contestar ou recorrer é de ordem pública. Sua inobservância determina a nulidade dos atos processuais subseqüentes.
Nota da redação
RT
