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STJ, REsp 43.366-5/

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 43.366-5/.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

QUEM DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Recurso
REsp 43.366-5/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de embargos de terceiro, opostos por Cleci S. B. C., com o objetivo de liberar da constrição judicial, realizada em 07.05.1991, nos autos da ação de execução proposta pela CEF contra José M. e Angelo J. B., o imóvel que afirma ter adquirido do segundo executado, mediante escritura pública de compra e venda firmada em 19.08.1988. - Em virtude da quitação do débito pelos devedores, entretanto, os embargos perderam o seu objeto, eis que desconstituída a penhora então realizada nos autos da execução. - As partes, todavia, continuam controvertendo sobre os ônus da sucumbência, os quais se afiguram devidos em razão do processamento do feito. - Afirma a embargante que o encargo deve ser atribuído à CEF, que indicou um bem de sua propriedade à penhora e insistiu na sua efetivação mesmo após ter ciência de que ele não pertencia aos devedores, provocando, com isso, a propositura dos embargos de terceiro e a sua ulterior extinção, por força de acordo na demanda executiva. - A CEF, por sua vez, sustenta que a alienação do imóvel pelo executado à embargante deu-se em fraude de execução, porquanto posterior à citação, não tendo ela provocado a extinção dos embargos, que decorreu da quitação do débito pelos devedores (e não composição amigável) e da iniciativa daquela de registrar, em 1993, a escritura de compra e venda do bem, praticando, portanto, ato incompatível com o pedido formulado na inicial. - A sentença recorrida, porém, atenta à circunstância de que a ação de execução foi ajuizada em 1987, com a efetivação da citação dos executados em 19.02.1988 e da penhora em 07.05.1991, considerou a alienação do imóvel pelo devedor à embargante em 19.08.1988 fraudulenta e, portanto, ineficaz em relação à exeqüente, inclusive pela ausência de transcrição do título no registro de imóveis, e, nesse ensejo, condenou aquela ao pagamento da verba honorária, entendendo infundados os embargos opostos e inexistente óbice legal à constrição. - Adentrou, portanto, no mérito da lide, para atribuir a uma das partes os ônus da verba honorária. - E assim, o fez corretamente, pois, para identificar-se quem, injustificadamente, deu causa à instauração do processo, para efeito de sucumbência ( RSTJ 21/498. In: THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor", 25. ed., p. 88), deve o Juiz perquirir, na hipótese de desaparecimento superveniente do objeto da ação, se havia o interesse da postulante, quando do ajuizamento da ação, o motivo por que desapareceu e se a pretensão era fundada. - Feitas essas observações, vejamos as circunstâncias do caso concreto. - Em primeiro lugar, é possível afirmar que, diante da constrição de bem, cuja propriedade era controvertida, tinha, a embargante, à época do ajuizamento da ação, interesse na prestação jurisdicional então reclamada, tendo sido motivada, a demanda, pela insistência da CEF na penhora do aludido imóvel. - Em segundo lugar, foi a quitação posterior do débito pelos executados que provocou a superveniente perda de objeto da ação, e não, como sugere a CEF, a iniciativa da embargante de providenciar, em 1993, o registro da escritura de compra e venda do imóvel, após o cancelamento da penhora, pois foi a desconstituição da constrição judicial, por força da extinção da ação de execução, que tornou inócua a discussão em torno da posse ou domínio do terceiro sobre o bem então penhorado. Assinale-se, por oportuno, que a circunstância de ter havido composição amigável entre a exeqüente e os devedores, nos autos da execução, ou mero pagamento da quantia executada, afigura-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, porque, em sendo exigível o débito, apenas houve, de uma forma ou outra, a sua satisfação pelos executados. - Disso decorre que, para saber quem, de modo objetivamente antijurídico, deu causa ao processo, é necessário verificar se os embargos poderiam prosperar, se acaso não tivesse ocorrido o fato superveniente, pois não pode a sua extinção redundar em dano para quem tinha razão (STJ, 3.ª T., REsp 43.366-5/RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 23.05.1994, p. 12.606). - Nesse passo, cabe indagar-se se eram os embargos manifestamente infundados, como fora sustentado na sentença? Ou teria sido indevida a iniciativa da CEF de indicar e insistir na penhora de bem pertencente a outrem? - Condenar-se-á, portanto, ou aquele que ofereceu resistência injustificada à pretensão da embargante, ou o que ensejou, injustamente, a demanda, eis que afastada a hipótese da con

Ementa

Se os embargos de terceiro foram extintos, sem julgamento de mérito, em razão da desconstituição da penhora realizada na execução, por força da quitação do débito executado, há que se perquirir quem, injustamente, deu causa à instauração do processo, para efeito de atribuição dos respectivos ônus sucumbenciais.