EXTINÇÃO DO PROCESSO
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
DEFICIENTE FÍSICO — LOCAIS DE VOTAÇÃO - ESCOLHA - ART. 135 DA LEI 4.737/65 - PARÁGRAFOS - ACRESCENTA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 10.226, DE 15 DE MAIO DE 2001 Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, determinando a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 135..............................................................................." § 6ºA Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico. § 6ºB (VETADO) ..............................................................................." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori
