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TRATAMENTO DE CÂNCER - CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA - OBRIGATORIEDADE - LEI 9.656/98 - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

MAMA — TRATAMENTO DE CÂNCER - CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA - OBRIGATORIEDADE - LEI 9.656/98 - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 10.223, DE 15 DE MAIO DE 2001 Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama por planos e seguros privados de assistência à saúde nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A: "Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1º do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer." Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pedro Malan Barjas Negri