EXTINÇÃO DO PROCESSO
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
RÁDIO E TELEVISÃO — ÁUDIO DAS TRANSMISSÕES - VOLUME - PADRONIZA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 10.222, DE 09 DE MAIO DE 2001. Padroniza o volume de áudio das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à propaganda e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens padronizarão seus sinais de áudio, de modo a que não haja, no momento da recepção, elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais. Art. 2º O Poder Executivo criará, no período de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, os mecanismos necessários à normalização técnica da matéria, bem como à fiscalização de seu cumprimento. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de suspensão da atividade pelo prazo de trinta dias, triplicada em caso de reincidência. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pimenta da Veiga
