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DISPOSITIVOS - ALTERA E INCLUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

DECRETO 98.816 DE 11-01-1990 — DISPOSITIVOS - ALTERA E INCLUI

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 3.828, DE 31 DE MAIO DE 2001. Altera e inclui dispositivos ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o controle e a fiscalização de agrotóxicos e da outras providências. O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º Os arts. 119-B e 119-C do Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 119-B. ........................................................ I - estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 31 de maio de 2002. ........................................................" (NR) Art. 119-C. As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar, até 30 de novembro de 2001, aos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de rótulo e bula atualizados, atendidas suas diretrizes e exigências." (NR) Art. 2º O Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Art. 8º-F. As empresas que efetuarem o pedido de registro de matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, conforme previsto no art. 8º-D, poderão os importar, comercializar e utilizar até a conclusão da avaliação do pleito pelos órgãos federais competentes." (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Marcus Vinicius Pratini de Moraes José Serra José Sarney Filho DECRETO Nº 3.827, DE 31 DE MAIO DE 2001. Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA: Art. 1º Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2002, a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os produtos do código 8502.31.00, 8541.40.16 e 8541.40.32 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 3.777, de 23 de março de 2001. Art. 2º Ficam criados na TIPI, com vigência até 31 de dezembro de 2002, os seguintes desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados no Anexo, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas. Art. 3º Fica acrescida ao Capítulo 84 da TIPI a seguinte Nota Complementar: "NC (84-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2002, as alíquotas do imposto incidente sobre os produtos classificados nos códigos a seguir relacionados, quando destinados à instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: 8402.11.00, 8402.19.00, 8402.90.00, 8404.10.10, 8406.82.00, 8407.90.00, 8408.90, 8410.1, 8411.8, 8413.70.90, 8414.80.33, 8418.61.90, 8419.50, 8419.89.99, 8421.21.00, 8421.99.10, 8421.99.90. Em se tratando de unidades que utilizem como combustível óleo diesel ou gasolina, o prazo para fruição da redução fica fixado em 31 de dezembro de 2001." Art. 4º Ficam acrescidas ao Capítulo 85 da TIPI, as seguintes Notas Complementares: "NC (85-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2002, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados no códigos 8501.63.00, 8501.64.00, 8502.1, 8502.20, 8502.39.00 e 8504.23.00 quando destinados à instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL" "NC (85-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2001, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8502.1 e 8502.20." Art. 5º A Secretaria da Receita Federal expedirá, para fins de aplicação do disposto nas Notas Complementares NC (84-1) e NC (85-1), atos relacionando os projetos autorizados pela ANEEL, bem assim dispondo sobre os controles fiscais das operações. Art. 6º O código 8516.79.90, passa a descrever os seguintes produtos, sujeitos às respectivas alíquotas: CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA % 8516.79.90 Outros 15 X Ex 01 - Chuveiro de potência máxima superior a 4 kW 40 Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO