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ADIÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

GASOLINA — ADIÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 3.824, DE 29 DE MAIO DE 2001. Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, DECRETA: Art. 1º A partir do dia 31 de maio de 2001 será de vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina. Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de zero hora do dia 31 de maio de 2001. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 3.552, de 4 de agosto de 2000. Brasília, 29 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Marcio Fortes de Almeida Alcides Lopes Tápias José Jorge