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CRIA E INSTALA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA — CRIA E INSTALA

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.148-1, DE 22 DE MAIO DE 2001 Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO I DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 1º Fica criada e instalada a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE com o objetivo de propor e implementar medidas de natureza emergencial decorrentes da atual situação hidrológica crítica para compatibilizar a demanda e a oferta de energia elétrica, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia elétrica. Art. 2º À GCE compete: I - regulamentar e gerenciar o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, observado o disposto nesta Medida Provisória; II - estabelecer e gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica; III - acompanhar e avaliar as conseqüências macro e microeconômicas da crise de energia elétrica e das medidas adotadas para o seu enfrentamento; IV - propor medidas para atenuar os impactos negativos da crise de energia elétrica sobre os níveis de crescimento, emprego e renda; V - propor o reconhecimento de situação de calamidade pública; VI - estabelecer limites de uso e fornecimento de energia elétrica; VII - estabelecer medidas compulsórias de redução do consumo e de suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica; VIII - propor a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia; IX - decidir quanto à implantação de racionamento e suspensão individual e coletiva do fornecimento de energia elétrica; X - definir o órgão ou a entidade responsável pela implantação e e xecução das medidas determinadas; XI - articular-se com os Poderes da União e dos demais entes federados objetivando a implantação de programas de enfrentamento da crise de energia elétrica; XII - impor restrições ao uso de recursos hídricos não destinados ao consumo humano e que sejam essenciais ao funcionamento de usinas hidroelétricas; XIII - propor, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal; XIV - adotar outras medidas para a redução do consumo e ampliação da transmissão e da oferta de energia elétrica; XV - estabelecer negociações com setores específicos de consumidores para maior economia de consumo de energia elétrica; XVI - estabelecer procedimentos específicos para funcionamento do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE em situações de emergência; e XVII - estabelecer diretrizes para as ações de comunicação social dos órgãos e entidades do setor energético, visando a adequada divulgação dos programas de que trata esta Medida Provisória. Parágrafo único. As solicitações e determinações da GCE aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal serão atendidas em caráter prioritário, no prazo por ela assinalado. Art. 3º A GCE tem a seguinte composição: I - Ministros de Estado: a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá; b) de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente; c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; d) da Fazenda; e) do Planejamento, Orçamento e Gestão; f) do Meio Ambiente; g) da Ciência e Tecnologia; h) Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República; e i) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; II - dirigentes máximos das seguintes entidades: a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; b) Agência Nacional de Águas - ANA c) Banco Nac ional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e d) Agência Nacional do Petróleo - ANP; III - Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; IV - Diretor-Geral Brasileiro da Itaipu Binacional; e V - outros membros designados pelo Presidente da República. § 1º Poderão ser convidados a participar das reuniões da GCE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados. § 2º O assessoramento jurídico à GCE será prestado pela Advocacia-Geral da União. § 3º Os membros a que se referem os incisos I, alíneas "a" e "b", II, alínea "a", e III e IV deste artigo, dedicarão tempo integral aos trabalhos da GCE, sem prejuízo do exercício das