CÉDULA DE PRODUTO RURAL
MP 2.017 DE 19-01-2000
PROVA DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO EMINENTE — FALTA - IMPROCEDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não restou, na verdade, evidenciada pela prova o enriquecimento indevido do emitente dos títulos, nem o correspondente desfalque do patrimônio do portador dos mesmos. - Não se argua que a simples exibição dos títulos não honrados bate à comprovação do prejuízo do portador, porque, conforme lição de OROZIMBO NONATO, em oposição à assertiva de JOSÉ MARIA WHITAKER, tal não ocorreu porque "o título, desarmado de eficácia cambial, não pode constituir prova bastantíssima da intenção do autor. Servirá de simples subsídio, de mero adminículo da prova a ser completado pelo autor" ("Letra de Câmbio, pág. 294, 7ª ed.). - Tem-se, pois, por não comprovado o requisito da existência de prejuízo do portador, aqui apelante, ônus que lhe incubia, nos termos do art. 333, inciso I do C.P.C.. - Da mesma sorte, não cuidou ele da comprovação, que igualmente lhe tocava, do indevido enriquecimento da apelada. - Não há prova de que o empréstimo a que se referiu, houvesse se incorporado ao patrimônio da apelada, o que confere visos de credibilidade à informação de outro antigo sócio, de que o emitente dos cheques emitia cheques da empresa em garantia de dívidas contraídas em proveito particular. - Não colhe, pois, o apelo ao buscar a reforma do decisório. Julgado em 05-01-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.555 EMFOR 470
Ementa
Não havendo o portador dos cheques com ação cambial prescrita e autor da ação de locupletamento, demonstrado cabalmente o indevido enriquecimento prosperável é sua pretensão de ressarcir-se de evendo emitente dos cheques e seu correlato prejuízo, intual dano patrimonial sofrido por via do procedimento ilegal intentado. De outra parte, a simples exibição dos cheques não honrados, não é suficiente para provar o prejuízo do portador.
