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APRESENTAÇÃO DIRETA AO EMITENTE - DESNATURAÇÃO - COBRANÇA EXTINTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÉDULA DE PRODUTO RURAL

MP 2.017 DE 19-01-2000

FALTA — APRESENTAÇÃO DIRETA AO EMITENTE - DESNATURAÇÃO - COBRANÇA EXTINTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dos 27 cheques vindos à cobrança judicial por via da sumaríssima ( e não de Execução) apenas dois, sacados contra o Banco Itaú com emissão em 28-07-82 e 28-10-82 tal apresentação não houve, não tendo havido o autor feito prova de havê-los apresentado antes do ajuizamento da ação à emitente. Assim agindo, parece-me que a cobrança de 25 cheques, não apresentados ao Banco, está prejudicada, não tendo o autor ação pela impossibilidade jurídica e interesse jurídico, havendo carência de ação. Ac. de 09-06-1987 Arquivo do EMFOR, TA/842 EMFOR 475

Ementa

A apresentação direta à emitente sem a prova da apresentação ao Banco, é ilegal e desnatura o cheque. Sendo apenas dois apresentados e devolvidos por ausência de fundos pelo sacado, mas com a cobrança ordinária prescrita, esta se a figura extinta. Desnaturados os cheques como cambiariformes, o autor é carecedor de ação.