CÉDULA DE PRODUTO RURAL
MP 2.017 DE 19-01-2000
CONFLITOS DE LEIS EM MATÉRIA DE CHEQUES — CONVENÇÃO INTERAMERICANA - PROMULGA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 1.240, DE 15 DE SETEMBRO DE 1994 Promulga a Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Cheques, adotada em Montevidéu, em 8 de maio de 1979. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que a Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Cheques foi adotada no âmbito da Segunda Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (II CIDIP), em Montevidéu, em 8 de maio de 1979; Considerando que a convenção ora promulgada foi oportunamente submetida à apreciação do Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 9º, de 7 de fevereiro de 1994, publicado no Diário Oficial da União nº 27, de 8 de fevereiro de 1994; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do ato multilateral em epígrafe em 3 de maio de 1994 e que o mesmo passou a vigorar, para o Brasil, em 1º de junho de 1994, na forma de seu art. 14, DECRETA: Art. 1º A Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Cheques, concluída em Montevidéu, em 8 de maio de 1979, apensa por cópia a este decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém. Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim Anexo(s) Publicado(s) no Diário Oficial. O anexo está publicado no DO de 16-9-1994, págs. 14040/14041.
