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DISPOSITIVOS - ALTERA E ACRESCE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO

MP 1.942-19 DE 26-06-2000

Em revisão editorial

LEI 8.974/95 — DISPOSITIVOS - ALTERA E ACRESCE

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.191-7, DE 28 DE JUNHO DE 2001 Acresce e altera dispositivos da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Ficam acrescentados à Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, os seguintes artigos: "Art. 1o-A. Fica criada, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, instância colegiada multidisciplinar, com a finalidade de prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de Biossegurança relativa a OGM, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e pareceres técnicos conclusivos referentes à proteção da saúde humana, dos organismos vivos e do meio ambiente, para atividades que envolvam a construção, experimentação, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de OGM e derivados. Parágrafo único. A CTNBio exercerá suas competências, acompanhando o desenvolvimento e o progresso técnico e científico na engenharia genética, na biotecnologia, na bioética, na biossegurança e em áreas afins. Art. 1o-B. A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por: I - oito especialistas de notório saber científico e técnico, em exercício nos segmentos de biotecnologia e de biossegurança, sendo dois da área de saúde humana, dois da área animal, dois da área vegetal e dois da área ambiental; II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados pelos respectivos titulares: a) da Ciência e Tecnologia; b) da Saúde; c) do Meio Ambiente; d) da Educação; e) das Relações Exteriores; III - dois representantes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sendo um da área vegetal e outro da área animal, indicados pelo respectivo titular; IV - um representante de órgão legalmente constituído de defesa do consumidor; V - um representante de associação legalmente constituída, representativa do setor empresarial de biotecnologia; VI - um representante de órgão legalmente constituído de proteção à saúde do trabalhador. § 1o Cada membro efetivo terá um suplente, que participará dos trabalhos com direito a voto, na ausência do titular. § 2o A CTNBio reunir-se-á periodicamente em caráter ordinário uma vez por mês e, extraordinariamente a qualquer momento, por convocação de seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. § 3o As deliberações da CTNBio serão tomadas por maioria de dois terços de seus membros, reservado ao Presidente apenas o voto de qualidade. § 4o O quorum mínimo da CTNBio é de doze membros presentes, incluindo, necessariamente, a presença de, pelo menos, um representante de cada uma das áreas referidas no inciso I deste artigo. § 5o A manifestação dos representantes de que tratam os incisos II a VI deste artigo deverá expressar a posição dos respectivos órgãos. § 6o Os membros da CTNBio deverão pautar a sua atuação pela observância estrita dos conceitos éticos profissionais, vedado envolver-se no julgamento de questões com as quais tenham algum relacionamento de ordem profissional ou pessoal, na forma do regulamento. Art. 1o-C. A CTNBio constituirá, dentre seus membros efetivos e suplentes, subcomissões setoriais específicas na área de saúde humana, na área animal, na área vegetal e na área ambiental, para análise prévia dos temas a serem submetidos ao plenário da Comissão. Art. 1o-D. Compete, entre outras atribuições, à CTNBio: I - aprovar seu regimento interno; II - propor ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a Política Nacional de Biossegurança; III - estabelecer critérios de avaliaç ão e monitoramento de risco de OGM, visando proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, e o meio ambiente; IV - proceder à avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM, a ela encaminhados; V - acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico-científico na biossegurança e em áreas afins, objetivando a segurança dos consumidores, da população em geral e do meio ambiente; VI - relacionar-se com instituições voltadas para a engenharia genética e biossegurança em nível nacional e internacional; VII - propor o código de ética das manipulações genéticas; VIII - estabelecer normas e re