PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
MP 1.942-19 DE 26-06-2000
Em revisão editorial
02. PRESENÇA DO SETOR PÚBLICO — REDUÇÃO - INCENTIVO - ESTABELECE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Art. 25. Fica a União autorizada a equalizar a diferença acumulada, desde 30 de outubro de 1997, entre os custos médios de captação utilizados na composição dos encargos financeiros ajustados nos contratos celebrados, pelos Estados, com instituições financeiras públicas federais, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, e o custo médio de captação da instituição contratante no mês de referência. Art. 26. Fica a União autorizada, até 31 de outubro de 2001, a formalizar aditivo aos contratos firmados com base na Lei no 9.496, de 1997, de modo a flexibilizar a penalidade prevista no § 6º do art. 3o da referida Lei. Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput deverão ser observadas as seguintes condições: I - o descumprimento das metas e compromissos fiscais, definidos nos Programas de Ajuste Fiscal, implicará a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte e cinco centésimos por cento da Receita Líquida Real - RLR da Unidade da Federação, média mensal, por meta não cumprida; II - a penalidade prevista no inciso I será cobrada pelo período de seis meses, contados a partir da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento; e III - no caso de cumprimento integral das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2o da Lei no 9.496, de 1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo. Art. 27. Fica a União autorizada a entregar recursos a Estados, seus Municípios, e ao Distrito Federal, respeitado como limite para as transferências o saldo das dotações orçamentárias especificamente destinadas à finalidade. Parágrafo único. Ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá os limites, crit érios, prazos e as demais condições para a entrega dos recursos a Estados, seus Municípios, e ao Distrito Federal, devendo ser firmado previamente o respectivo termo de adesão. Art. 28. Fica prorrogado, até 30 de dezembro de 1999, o prazo previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 3o da Lei no 9.846, de 26 de outubro de 1999. Art. 29. Os depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização poderão ser mantidos, até o regular levantamento, na própria instituição financeira privatizada ou na instituição financeira adquirente do seu controle acionário. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às instituições financeiras oficiais cujo processo de privatização tenha sido concluído, bem assim às instituições financeiras oficiais em processo de privatização. Art. 30. É admitida a realização de acordo para a compensação e a liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, nas hipóteses e segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 1o A realização da compensação e da liquidação nos termos e nas condições acordados, não será afetada pela decretação de insolvência civil, concordata, intervenção, falência ou liquidação extrajudicial da parte no acordo, não se aplicando o disposto na parte final do caput do art. 43 e inciso I do art. 52, ambos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945. § 2o Se, após realizada a compensação dos valores devidos nos termos do acordo, restar saldo positivo em favor da parte insolvente, será ele transferido, integrando a respectiva massa, e se houver saldo negativo, constituirá crédito contra a parte insolvente. Art. 31. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória. Art. 32. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.139-67, de 22 de junho de 2001. Art. 33. Esta Medida Provisóri a entra em vigor na data de sua publicação. Art. 34 Fica revogada a Medida Provisória no 2.139-67, de 22 de junho de 2001. Brasília, 28 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente VER: MP ORIGINAL: 1.514 EDIÇÕES: 1.514-1, 1.514-2, 1.514-3, 1.514-4, 1.556-5, 1.556-6, 1.556-7, 1.556-8, 1.556-9, 1.556-10, 1.556- 11, 1.556-12, 1.556- 13, 1.556-14, 1.590-15, 1.590-16, 1.590-17, 1.612-18, 1.612-19, 1.612-20, 1.612-21, 1.612-22, 1.654- 23, 1.654-24, 1.654-25, 1.702-26, 1.702-27, 1.702-28, 1.702-29, 1.702-30, 1.702-31, 1.773-32 1.773-33, 1.773-34, 1.773-35, 1.773-36, 1.773-37, 1.773-38, 1.900-39, 1.900-40, 1.900-41, 1.900-42, 1.900-43, 1.900-44, 1.983-45, 1.
