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re 1., LEI 9.615/98 - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 1..

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Acórdão

PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO

MP 1.942-19 DE 26-06-2000

Em revisão editorial

NORMAS GERAIS — LEI 9.615/98 - ALTERA

Recurso
re 1.
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.193-4, DE 28 DE JUNHO DE 2001 Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4o ............................................. ...................................................................... III - O Conselho Nacional do Esporte - CNE; ..........................................................." (NR) "Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe: ..........................................................." (NR) "Art. 12-A. O CNE terá a seguinte composição: I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá; II - Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo; III - Secretário-Executivo do Ministério da Educação; IV - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça; VI - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego; VII - Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro; VIII - Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro; IX - Presidente da Confederação Brasileira de Futebol; X - Presidente do Conselho Federal de Educação Física; XI - Presidente da Comissão Nacional de Atletas; XII - Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais de Esporte; XIII - três representantes do desporto nacional, indicados pelo Presidente da República; XIV - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados; e XV - um representante dos clubes de futebol. ................... ........................................" (NR) "Art. 28. ............................................. ............................................. § 2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho, salvo na hipótese prevista no § 3o, inciso II, do art. 29 desta Lei. ..........................................................." (NR) "Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com este, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos. § 3o Apenas a entidade de prática desportiva formadora que, comprovadamente, firmar o primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado, terá direito de exigir, do novo empregador, indenização de: I - formação, quando da cessão do atleta durante a vigência do primeiro contrato, que não poderá exceder a duzentas vezes o montante da remuneração anual, vedada a cobrança cumulativa de cláusula penal; II - promoção, quando de nova contratação do atleta, no prazo de seis meses após o término do primeiro contrato, que não poderá exceder a cento e cinqüenta vezes o montante da remuneração anual, desde que a entidade formadora permaneça pagando salários ao atleta enquanto não firmado o novo vínculo contratual. ..........................................................." (NR) "Art. 46-A. As entidades de administração do desporto e as de prática desportiva envolvidas em quaisquer competições de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, com ou sem finalidade lucrativa, são obrigadas a elaborar e publicar as demonstrações contábeis e balanços patrimoniais, de cada exercício, devidamente auditados por auditoria independente. Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicaçã o das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará: I - para as entidades de administração do desporto, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei; II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada à