PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
MP 1.942-19 DE 26-06-2000
Em revisão editorial
VEREADORES — REMUNERAÇÃO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1967 Dispõe sobre a execução do disposto no art. 16, § 2º, da Constituição federal, relativamente à remuneração dos Vereadores. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - As Câmaras Municipais das Capitais e dos Municípios de população superior a 100.000 (cem mil) habitantes poderão atribuir remuneração aos seus Vereadores dentro dos limites e critérios fixados nesta Lei. Art. 2º - A remuneração dividir-se-á em partes fixa e variável e será estabelecida no final de cada Legislatura, para vigorar na subseqüente. § 1º - É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato, inclusive ajuda de custo, representação e gratificações. § 2º - A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá às sessões a que comparecer o Vereador, não podendo ser paga mais de uma por dia. § 3º - Durante a Legislatura não se poderá elevar a remuneração a qualquer título. Art. 3º - A remuneração dos Vereadores não ultrapassará, no seu total, às seguintes proporções com relação aos subsídios atribuídos aos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado, excluída a remuneração das sessões extraordinárias: I - nos Municípios com população de mais de 100.000 (cem mil) até 300.000 (trezentos mil) habitantes, um quarto; II -- nos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, um terço; III - nos Municípios com população de mais de 500.000 (quinhentos mil) até 1.000.000 (um milhão) de habitantes, metade; IV - nos Municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, dois terços; V - nas Capitais com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, dois terços, e nas outras Capitais, metade. Art. 4º - Para efeito do dispost o no artigo anterior, os subsídios dos Deputados às Assembléias Legislativas dos Estados serão os fixados em resolução que respeite a proibição expressa no art. 13, VI, da Constituição federal. § 1º - As Câmaras Municipais, que se instalarem pela primeira vez, e as que ainda não tiverem fixado a remuneração de seus Vereadores, poderão determiná-la para a Legislatura em curso, dentro dos limites e critérios fixados nesta Lei. § 2º - Ficará prorrogada para a Legislatura seguinte a vigência da remuneração que não foi alterada antes do término da anterior. Art. 5º - A população do Município será aquela estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que fornecerá, por certidão, os dados às Câmaras interessadas. Art. 6º - A despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar, anualmente, de 3% (três por cento) da arrecadação orçamentária do respectivo Município, realizada no exercício imediatamente anterior. Parágrafo único - Se a fixação da remuneração nos limites previstos nesta Lei importar despesa superior à estabelecida, será ela reduzida quanto baste para não exceder a percentagem de que trata este artigo. Art. 7º - Será considerado serviço público relevante o exercício gratuito do mandato de Vereador. Art. 8º - A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. JOÃO GOULART VER: EMC - 1 - DO 20-10-1969 - PÁG. 8.865 - CONSTITUIÇÃO DE 1967
