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PRODUTO RURAL - CUSTEIO DO PRORURAL - CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE - ISENÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO - ICM

LEI COMPLEMENTAR 24 DE 07-01-75

INDUSTRIA PESQUEIRA — PRODUTO RURAL - CUSTEIO DO PRORURAL - CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE - ISENÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 10 DE JULHO DE 1987 Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do Prorural, as indústrias pesqueiras. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1° Não estão as indústrias da pesca de que trata o art. 18 do Decreto-lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, devidamente registradas no Registro Geral da Pesca, que tenham seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sujeitas à contribuição estabelecida no inciso I do art. 15 da Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, alterada pela Lei Complementar n° 16, de 30 de outubro de 1973, e no art. 5° da Lei n° 6.195, de 19 de dezembro de 1974. Art. 2° A aplicação desta lei não importa em restituição de contribuições que já houverem sido pagas pelas empresas compreendidas na atividade a que se refere o art. 1°. Art. 3° Ressalvado o disposto no artigo 2°, esta lei, pelo seu caráter interpretativo, retroage seus efeitos a partir da vigência da Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, alterada pela Lei Complementar n° 16, de 30 de outubro de 1973. Art. 4° Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta lei. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República. JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira Iris Rezende Machado VER: DEC - 96.543 - DO 23-08-1988 - PÁG. 16.004 - REGULAMENTA CON - 1988 - DO 05-10-1988 - PÁG. 1