IMPOSTO - ICM
LEI COMPLEMENTAR 24 DE 07-01-75
LEI 9.973/2000 — SISTEMA DE ARMAZENAGEM DE PRODUTOS - REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 3.855, DE 03 DE JULHO DE 2001 Regulamenta a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1o Constitui atividade de armazenagem, sujeita ao disposto na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, o exercício da guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, próprios ou de terceiros, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em estruturas apropriadas para esse fim. Parágrafo único. O recebimento de produtos de terceiros, sem a transferência de sua propriedade, caracteriza atividade de armazenagem sujeita ao disposto neste Decreto. Art. 2o Para fins deste Decreto, considera-se: I - sistema de armazenagem: o conjunto das unidades armazenadoras do país destinadas à guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; II - unidade armazenadora: edificações, instalações e equipamentos organizados funcionalmente para a guarda e conservação dos produtos a que se refere o inciso I; III - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação de produtos de terceiros; IV - depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos entregues a um depositário para guarda e conservação; V - contrato de depósito: conjunto de direitos e obrigações que regulam a prestação de serviços pelo depositário ao depositante; VI - fiel: pessoa física, idônea, formalmente indicada pelo depositário como responsável pela guarda e conservação dos produtos de que trata este Decreto; e VII - regulamento interno: conjunto de normas, regras e procedimentos operacionais estabelecidos pelo depositário, visando assegurar o funcionamento e a qualidade dos serviços por ele oferecidos. CAPÍTULO II DO CONTRATO DE DEPÓSITO Art. 3o A relação comercial entre o depositário e o depositante será definida no contrato de depósito, cujas cláusulas serão fixadas por livre acordo entre as partes, e que conterá, obrigatoriamente, o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e as condições de compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade do produto objeto do depósito. § 1o A resolução de litígios decorrentes da execução dos serviços contratados ao amparo deste Decreto deverá ser arbitrada, preferencialmente, na forma em que dispõe a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. § 2o São nulas as cláusulas contratuais que restrinjam as responsabilidades do depositário previstas neste Decreto. Art. 4o Os critérios de preferência para a admissão e expedição de produtos e para a prestação de outros serviços nas unidades armazenadoras deverão constar do regulamento interno do armazém e, quando necessário, do contrato de depósito. Art. 5o Poderão ser recebidos em depósito e guardados a granel, no mesmo silo ou célula, produtos de diferentes depositantes, desde que sejam da mesma espécie, classe comercial e qualidade, conforme dispuser o contrato de depósito ou o regulamento interno do armazém. Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o depositário poderá restituir o produto depositado ou outro, respeitadas as especificações previstas no caput. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO Art. 6o O depositário é responsável pela guarda, con servação da qualidade e da quantidade, e pela pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em depósito, na forma prevista no contrato de depósito, inclusive em caso de avaria, de vícios provenientes da natureza e do acondicionamento dos produtos. § 1o O depositário responderá por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos, pelos furtos, roubos e sinistros ocorridos com os produtos depositados, bem como pelos danos decorrentes de seu manuseio inadequado, na forma da legislação específica. § 2o O presidente, o diretor e o sócio-gerente de empresa privada, ou o equivalente no caso de cooperativas, assim como o titular de firma individual, assumirão, solidariamente com o fiel depositário, responsabilidade integral pelas mercadorias recebidas em depósito. § 3o Não poderão ser responsáveis pela presta
